TJDFT - 0756567-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:38
Deferido o pedido de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA - CPF: *29.***.*34-70 (PERITO).
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18/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:43
Outras decisões
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23/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:36
Outras decisões
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:49
Outras decisões
-
29/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 19:08
Juntada de Petição de laudo
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756567-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar o nexo de causalidade entre os fatos narrados pela autora na inicial e os danos que alega ter sofrido, bem como a extensão dos referidos danos.
Nesta esteira, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, a Sr.
JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA (CPF: *29.***.*34-70), com registro nesta serventia.
Os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente por ambas as partes, devendo ser depositados em Juízo antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 95 do CPC, não se olvidando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual será paga nos ditames da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:24
Outras decisões
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756567-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 230556021).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756567-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID229565423.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *24.***.*22-91 (AUTOR).
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19/02/2025 17:40
Outras decisões
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13/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *24.***.*22-91 (AUTOR).
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28/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756567-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
Na ocasião, uma vez que formula pedido de pensionamento, junte documentação demonstrando os ganhos mensais auferidos no exercício da profissão autônoma.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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