TJDFT - 0717350-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DJALMA SOUZA BISPO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de DJALMA SOUZA BISPO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717350-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA SOUZA BISPO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, afirma a requerente que, após renegociar e quitar suas dívidas junto ao Réu (R$ 2.923,33 de parcelas em atraso e quitação das futuras no montante de R$ 12.003,51), constatou que, no relatório SCR emitido pelo Banco Central do Brasil, seu CPF permanece registrado como responsável por 'prejuízo' no valor de R$ 12.708,95 (anexo), referente a operação de crédito consignado, o que estaria lhe causando prejuízo.
O requerido, por sua vez, aduz em sua defesa que o registro no SCR é uma exigência do Banco Central a fim de avaliar o andamento da economia.
Da análise entre a pretensão e resistência, verifico que não há conduta ilícita por parte do réu.
Isso porque o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, não sendo, assim, um cadastro restritivo.
Devem ser registradas, dentre outras informações, “operações baixadas com prejuízo” e “operações de crédito que tenham sido objeto de negociações com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle”.
Na espécie, conforme se tem dos autos o requerente houve um acordo entre o requerente e o banco réu para quitação de parcelados de financiamento vencidas, ou seja, negociação que gera às instituições financeiras um suposto “prejuízo” por renúncia a valores que seriam devidos, informação esta cuja informação ao Banco Central é obrigatória.
Assim, não há que se falar em conduta ilícita do banco réu em lançar junto ao Sistema de Informações de Banco Central valores decorrentes de negociação ou renegociação de dívidas.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:57:14 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/01/2025 01:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/12/2024 20:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/11/2024 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/11/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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