TJDFT - 0729689-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:13
Outras decisões
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27/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729689-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: FERNANDA DE CASTRO SILVA, LEANDRO MENDES NASCIMENTO CERTIDÃO Diante do comprovante de pagamento de id. 229509895, nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco), fornecer seus dados bancários completos e atualizados, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em Juízo.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, quanto aos requerimentos de id. 229507626.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 17:49:17.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:25
Deferido o pedido de FERNANDA DE CASTRO SILVA - CPF: *05.***.*87-58 (EXECUTADO).
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19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:11
Outras decisões
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18/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASTRO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729689-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: FERNANDA DE CASTRO SILVA, LEANDRO MENDES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 220869065).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Sem sucesso, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:31
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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