TJDFT - 0777277-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:26
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777277-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA REVEL: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Cabe ressaltar que os requisitos da existência da litispendência nos presentes autos foram analisados, não havendo que se falar em reforma da sentença.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777277-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA REVEL: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95; partes qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia a anulação da cláusula 11ª do contrato de locação de veículo, sob alegação de abusividade.
O autor sustenta que, com base nesta cláusula, o réu ajuizou execução de título extrajudicial em outro juizado, cobrando multa equivalente a 12 vezes o valor da parcela, acrescida de honorários advocatícios de 20%, e que a cláusula é abusiva e desproporcional. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da litispendência Em análise da petição inicial e dos documentos carreados aos autos do processo nº 0715128-96.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, constata-se que, embora naquele juízo seja ação de execução de título extrajudicial, a causa de pedir e as partes são as mesmas destes autos.
A litispendência ocorre quando duas ou mais ações idênticas são ajuizadas, ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, estando uma delas já em andamento.
Assim, para se configurar a litispendência, é necessário que a demanda atual envolva os mesmos elementos da demanda já em curso.
No caso dos autos, o autor alega que o réu ajuizou execução de título extrajudicial contra ele, com base no contrato de locação de veículo em que se questiona a cláusula 11ª.
Ressalta-se que a execução de título extrajudicial tramita em outro juizado e trata-se de pedido de cobrança de valores previstos na mesma cláusula do contrato que o autor deseja ver declarada nula nesta demanda.
O pedido na presente ação é a anulação de uma cláusula contratual, enquanto na execução extrajudicial o réu busca o cumprimento de obrigações contratuais, incluindo a cobrança da multa prevista na cláusula 11ª do contrato.
Observa-se que, embora os pedidos sejam diferentes, o fundo de direito e a causa de pedir são os mesmos, ou seja, o questionamento da validade da cláusula 11ª do contrato de locação de veículo.
Assim, quando duas ações envolvem o mesmo contrato e a mesma cláusula contratual, com o mesmo fundamento de direito, há litispendência, mesmo que os pedidos sejam parcialmente diferentes, desde que a causa de pedir seja idêntica.
Desse modo, forçoso concluir a existência de litispendência entre elas, o que implica na extinção prematura do presente feito, sem resolução de mérito.
Nesse contexto, nos termos do art. 485, inciso V, art. 337, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:55
Decretada a revelia
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04/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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