TJDFT - 0783609-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0783609-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA RECORRIDO: SERGIO DA SILVA CANELLAS FILHO DECISÃO Recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece: "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." Verifica-se que a recorrente não efetuou o pagamento do preparo, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, e tampouco formulou pedido de concessão do benefício nas razões recursais, impedindo o conhecimento do recurso por força da deserção (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).
Por conseguinte, com base nos arts. 11, inc.
XIII, c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito de R$ 1.188,51 (mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao contrato de nº. 0002023190117771; ii) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da sentença. -
08/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:07
Outras decisões
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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