TJDFT - 0703074-30.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OLINTO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
DESÍDIA CONFIGURADA.
ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
A parte autora, Olinto Pereira dos Santos, ora recorrente, ajuizou ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem filiação à entidade ré/recorrida. 3.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada do autor à audiência designada. 4.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 5.
O réu, Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, não apresentou contrarrazões, tendo em vista a renúncia do patrono e a ausência de nova constituição de advogado.
III.
Questão em Discussão 6.
A controvérsia consiste em: i) analisar o pedido de gratuidade de justiça; e ii) analisar possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito por desídia, diante da alegação de hipossuficiência econômica do autor e da relevância da matéria discutida, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário.
IV.
Razão de Decidir 7.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 8.
A ausência do autor à audiência, sem justificativa legal ou tempestiva, configura desídia processual, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 9.
A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova de impedimento absoluto, não afasta o dever de diligência mínima da parte autora. 10.
A informalidade e celeridade dos Juizados Especiais exigem comprometimento com os atos processuais, especialmente o comparecimento às audiências.
V.
Dispositivo 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, beneficiário a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. ________________________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citados: • Art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 • Art. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95 -
13/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de OLINTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*12-87 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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