TJDFT - 0712132-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:09
Outras decisões
-
23/05/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
22/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:32
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712132-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLA ARAUJO DE SOUZA REVEL: GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a intimação da penhora de ID nº 228231155 foi encaminhada pelo mesmo meio em que o Executado foi citado (ID nº 198740055 - Pág. 1 c/c 230170264 - Pág. 1), dou o Executado por intimado da penhora, nos termos do art. 841, §4º do CPC.
Concedo o prazo de 5 dias úteis para que o Executado apresente impugnação à penhora SISBAJUD.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:12
Deferido o pedido de KAMYLA ARAUJO DE SOUZA - CPF: *58.***.*91-99 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712132-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLA ARAUJO DE SOUZA REVEL: GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise das petições de ID's nº 222225199 e 222306962.
A parte Executada requer, em sede liminar, a desconstituição da penhora de ativos efetivada via SISBAJUD, no importe de R$ 1.312,92, referente ao débito total no mesmo valor, conforme certificado ao ID nº 222326993.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte Executada não são amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade, eis que, embora afirme que os valores penhorados são provenientes de sua conta salário, não há comprovação documental hábil à conclusão de que possam efetivamente obstar o seu mínimo existencial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu: “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
A parte Executada apenas acostou o extrato de ID nº 222306964 - Pág. 1, que comprova o recebimento da quantia de R$ 4.690,00, assim como a transferência imediata para conta bancária diversa ao ID nº 222306963 - Pág. 1.
Não há menção quanto à motivação da transferência, ou da natureza da conta bancária diversa.
Tampouco foi acostada a movimentação bancária de ambas as contas, assim como o saldo, a fim de possibilitar ao Juízo a aferição da real situação financeira do Executado.
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência pleiteada para manter o bloqueio.
Não obstante, faculto à parte Executada acostar documentação pertinente aos argumentos utilizados em sua impugnação referente ao valor bloqueado de R$ 1.312,92 (ID nº 222225199 - Pág. 1).
Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora SISBAJUD de ID n.º 219692062.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para análise da impugnação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:34
Indeferido o pedido de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS - CPF: *48.***.*25-96 (REVEL)
-
09/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:46
Deferido o pedido de KAMYLA ARAUJO DE SOUZA - CPF: *58.***.*91-99 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
30/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:53
Decretada a revelia
-
23/07/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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