TJDFT - 0723318-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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