TJDFT - 0729306-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0729306-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TIESSA APARECIDA LUIZ COSTA OFENSOR: LUIZ JOSE DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente TIESSA APARECIDA LUIZ COSTA formulou, com base na Lei n.º 11.340/2006, pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de LUIZ JOSE DA CRUZ consistentes em: afastamento do lar; proibição de aproximação e contatoi com a ofendida e proibição de frequentar lugar, tendo as medidas sido deferidas (ID. 211726842).
O ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência pelos fundamentos expostos na petição de ID. 222145754.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID. 222493370).
Brevemente relatado.
Decido.
Como bem apontado pelo Parquet a própria vítima informou que tem reiteradamente entrado em contato com o ofensor, alegando que o fez no intuito de resolver questões atinentes ao filho dos envolvidos.
Assim, constato que finalidade primordial das medidas deferidas (proteger a integridade física e psicológica da vítima) não se mostra necessária no caso concreto.
Frise-se que eventuais questões atinentes à guarda do filho dos envolvidos devem ser resolvidas na Vara de Família competente.
Desta forma, não se verifica qualquer utilidade na manutenção das medidas protetivas deferidas, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência estabelecidas na decisão de ID. 222493370.
Intime-se a vítima (dados soob sigilo) e o ofensor acerca da presente decisão.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:34
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugar
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14/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/01/2025 15:10
Processo Desarquivado
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08/01/2025 03:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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08/01/2025 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/09/2024 07:53
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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19/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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