TJDFT - 0708914-80.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708914-80.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA GOMES BEZERRA REVEL: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, DIEGO DE OLIVEIRA MATANA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIA GOMES BEZERRA, sob o fundamento de que a sentença de ID 218819597 foi omissa quanto à análise do pedido de tutela provisória (ID 220519516). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel:“(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a sentença atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da sentença. 10.
Não se desconhece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença prolatada, quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 11.
Contudo, na hipótese vertente, não se deduzem os pressupostos da medida liminar. 12.
Isso porque todas as provas documentais juntadas pela parte autora ocorreram quando da propositura da ação e, portanto, tais elementos probatórios foram levados em consideração não somente para apreciação do pleito liminar por este Juízo, em 11/12/2023 (ID 181241286), quanto para a análise do recurso de agravo de instrumento pelo Eg.
Tribunal, em agosto do corrente ano (ID 206494164). 13.
Vale ressaltar que ambas as decisões rejeitaram a tutela antecipada e, no decorrer do processo, a parte autora não noticiou circunstâncias fáticas novas capazes de alterar o entendimento anterior e, consequentemente, comprovar, precisamente, o perigo de se aguardar a preclusão do pronunciamento sentencial. 14.
Nesse sentido, não se vislumbrando omissão na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 15.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 17.Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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01/12/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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04/09/2024 15:49
Outras decisões
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04/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:07
Deferido o pedido de SONIA MARIA GOMES BEZERRA - CPF: *82.***.*32-68 (REQUERENTE).
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02/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:24
Outras decisões
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:33
Decretada a revelia
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20/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATANA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/02/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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