TJDFT - 0702424-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA - CPF: *63.***.*01-87 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:49
Outras decisões
-
01/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702424-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA Objeto: Intimação de ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA(*63.***.*01-87); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 07:48:38.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
19/10/2023 07:49
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702424-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 31/08/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 14 de setembro de 2023 10:23:45.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702424-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA BORGES & LISBOA LTDA ajuíza ação contra ANDRE LUIS DA CONCEIÇÃO COSTA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 150589045..
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 166152792). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: cheque de ID 150589045, no valor de R$ 2.125,00.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir data de emissão do título e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data em que ocorreu a primeira apresentação ao banco sacado, em conformidade à tese fixada no julgamento do REsp. de nº 1556834/SP (Tema 942).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702424-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA BORGES & LISBOA LTDA ajuíza ação contra ANDRE LUIS DA CONCEIÇÃO COSTA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 150589045..
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 166152792). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: cheque de ID 150589045, no valor de R$ 2.125,00.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir data de emissão do título e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data em que ocorreu a primeira apresentação ao banco sacado, em conformidade à tese fixada no julgamento do REsp. de nº 1556834/SP (Tema 942).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:45
Outras decisões
-
31/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714225-49.2023.8.07.0020
Jose Coury Neto
Nagib Coury
Advogado: Ana Kelson Silva Coury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:51
Processo nº 0705901-18.2023.8.07.0005
Educacional Nova Escola LTDA - EPP
Josimar Rodrigues de Farias
Advogado: Adilson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 13:45
Processo nº 0707421-59.2022.8.07.0001
Paloma de Souza Baldo Scarpellini
Ivoneide Silva Rodrigues
Advogado: Valdilene de Lima Maizinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 18:22
Processo nº 0702013-64.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Adao Mota Sales da Silva
Advogado: Graciele Alice Maria de Aguiar Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 16:00
Processo nº 0723986-19.2023.8.07.0016
Carlos Roberto de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:50