TJDFT - 0705901-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705901-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBJUD restiu infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) veículo(s).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 9 de abril de 2024 16:46:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 22:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:44
Outras decisões
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09/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705901-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167386025 foi disponibilizada no DJe do dia 07/08/2023, à fl. 1699.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 30/08/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 17:51:22.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS em 30/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705901-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS SENTENÇA EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP ajuíza ação contra JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID 157766589.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID n. 166865329). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado no documento que instrui a petição inicial: cheque no valor de R$ 4.000,00 de ID 157766589, valor de R$ 4.000,00 de ID 157766589, valor de R$ 4.000,00 de ID 157766589 e valor de R$ 4.000,00 de ID 157766589.
Os valores deverão ser acrescido de correção monetária incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (2ª Seção, REsp. nº 1.556.834/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 10/8/2016).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:31
Outras decisões
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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