TJDFT - 0708404-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE RENATO SALVADOR RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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30/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 02:49
Publicado Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:09
Expedição de Edital.
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26/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10435) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708404-67.2023.8.07.0019 AUTOR: JUNIOR RODRIGUES SOARES REU: JOSE RENATO SALVADOR RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO DE SOUSA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento (ID 191975786) e por edital (ID 207095217), quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Outras decisões
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708404-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR RODRIGUES SOARES REU: JOSE RENATO SALVADOR RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO DE SOUSA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Junior Rodrigues Soares (“Autor”) em desfavor de Francisco das Chagas Coutinho de Sousa (“Primeiro Réu”) e Jose Renato Salvador Rodrigues (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em 11.5.2023, por volta de 17h40, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo a sua motocicleta e o veículo do primeiro réu, que estava sendo conduzido pelo segundo réu; (ii) trafegava em via próxima à Av.
Monjolo e Q 605,804, quando o segundo réu, inadvertidamente, invadiu pela contramão a pista em que trafegava; (iii) a batida o derrubou e danificou expressivamente a sua moto; (iv) o segundo réu se comprometeu a pagar pelos danos, mas não o fez; (v) em razão do acidente, está com dificuldades para trabalhar e pagar a prestação da sua moto; (vi) no dia do acidente, iria trabalhar como pintor, mas ficou impossibilitado de chegar ao local, deixando de receber os rendimentos do mês; (vii) enfrentou dificuldades para pagar o aluguel do local em que residia, passando a morar de favor na casa da sua tia; (viii) a conduta dos réus lhe causou dano moral e material. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo. d) Requer a produção de prova Pericial para averiguar a gravidade do dano causado ao bem, apurando se este ainda pode ser utilizado para a sua finalidade, caso positivo: i.
Requer a condenação da parte adversa a consertar o veículo do Autor , envolvido no acidente, no valor do orçamento anexado, R$ 10.054,45, aplicando juros e correção para finas de manter o valor correto do reparo; ii.
Requer a condenação dos Réus a pagarem, mensalmente, as parcelas, desde o evento danoso, no valor de R$ 675,81, maio/2023, até a entrega do bem em bom estado de uso.
Sendo que as parcelas vencidas compreendem o valor de R$ 4.054,86 e as vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença. e) Caso a perícia entenda que o vem não puder mais ser utilizado para a sua finalidade, ou seja, se houve perda total do bem: i.
Requer a condenação da parte adversa a pagar a quantia gasta pelo Autor com o financiamento (Valor da Entrada: R$ 4.211,00; Valor Total das Parcelas em Aberto: R$ 25.004,97; IOF do Veículo: R$ 67,81; IOF dos Produtos Adicionais: R$ 19,26; Produtos adicionais: R$ 657,95); Tarifa de Cadastro: R$ 909,55) no total de R$ 30.870,54. f) Requer a condenação da parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o(s) respectivo(s) inadimplemento(s), a título de lucros cessantes. g) Requer a condenação da Requerida no pagamento dos danos morais requeridos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 44.425,40. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor.
Contestação do Primeiro Réu 7.
Embora citado (Id. 191975786), o primeiro réu não apresentou contestação.
Contestação do Segundo Réu 8.
O segundo réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 9.
Na oportunidade, suscitou a nulidade da citação por edital e contestou os fatos por negativa geral.
Réplica 10.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 11.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, o autor pleiteou a oitiva de testemunha – indeferida –, enquanto os réus nada requereram. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Revelia do Primeiro Réu 13.
Regularmente citado, o primeiro réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 16.
Prefacialmente, o segundo réu pugna pela realização de buscas em sistemas judiciais disponíveis ao juízo, como CRCJUD, SIAPEN e BNMP, a fim de diligenciar o atual endereço e viabilizar a sua citação, sob pena de nulidade da citação por edital. 17.
O pedido, assim como a preliminar de nulidade, não merece acolhida, pois a citação por edital observou todos os pressupostos legais para o seu deferimento. 18.
Importante consignar que o “[...] Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado”[3]. 19.
No caso, foram realizadas inúmeras diligências – tentativas de citação por correio e mediante oficial de justiça nos endereços constantes das bases de dados à disposição do juízo (Renajud, Siel, Sisbajud e Serasa) – a fim de localizar o segundo réu, as quais restaram infrutíferas. 20.
Registro, por oportuno, que “[...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. [...] Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital” (vide REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 21.
Na espécie, entendo ser desnecessária a realização de consulta a outros sistemas, concluindo pela validade do ato citatório, pois atendidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. 22.
Rejeita-se, pois, o pedido de consulta a sistemas e a consequente alegação de nulidade da citação editalícia. 23.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que, em 11.5.2023, por volta de 17h40, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo a sua motocicleta e o veículo do primeiro réu, que estava sendo conduzido pelo segundo réu.
Alega que estava trafegando em via próxima à Av.
Monjolo e Q 605,804, quando o segundo réu, inadvertidamente, invadiu pela contramão a pista em que trafegava; a batida o derrubou e danificou expressivamente a sua moto. 26. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoam os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[4]. 27.
Neste ponto, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). [...] (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 28.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, não tendo os réus produzido nenhum elemento capaz de refutar as alegações feitas na inicial, no sentido de que o segundo réu – conduzindo veículo de propriedade do primeiro réu – teria dado causa ao acidente em razão de sua conduta imprudente de não observar o direito de preferência de passagem do condutor da motocicleta, atingindo-o em sua lateral. 29.
A dinâmica do acidente narrada pelo autor torna-se ainda mais clara quando considerados os vídeos (Ids. 172768357, 172768358, 172768359 e 172768360), a fotografia (Id. 172768348, p. 3) e os orçamentos de conserto (Ids. 172768386, 172768351, 172768352 e 172768353) anexados à exordial. 30.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[5], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com outro veículo que transitava em via que possuía direito de passagem, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 31.
Portanto, se o segundo réu estivesse dirigindo com a diligência necessária, não teria se chocado com a motocicleta conduzida pelo autor. 32.
Nesse sentido já se posicionou essa eg.
Corte de Justiça: [...] 7.
De acordo com o art. 36 do Código de Trânsito, o "condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".
Logo, os veículos que transitam em via principal possuem preferência de deslocamento em detrimento aos veículos que nela pretendem adentrar. [...] (TJDFT 07069075720238070006 1780294, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023 – grifo acrescido). 33.
Configurados o dano suportado pelo autor, a conduta negligente dos réus e o nexo de causalidade, e ausente qualquer excludente de responsabilidade, incumbe aos demandados a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. 34.
Consoante o disposto no art. 402 do Código Civil[6], o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como dano emergente – correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada – e lucros cessantes – correspondentes àquilo que se deixou razoavelmente de lucrar por força do dano –, os quais devem ser devidamente comprovados. 35.
Quanto aos danos emergentes, o autor juntou quatro orçamentos para roborá-los, os quais apresentam total pertinência com os danos ocasionados pelo acidente. 36.
Importante consignar que, ao contrário do alegado na exordial, não ficou minimamente comprovada nos autos a alegada perda total da funcionalidade do veículo do autor, sobretudo porque o valor do conserto não ultrapassa 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do bem[7], devendo prevalecer o ressarcimento pelos custos necessários ao reparo. 37.
Feita esta consideração, e tendo em vista a semelhança das peças/serviços descritos, deve ser utilizado para fins de indenização o orçamento de menor valor, ou seja, R$ 9.013,00 (Id. 172768386). 38.
Nesse sentido: [...] 5.
Sobeja uníssona a apreensão de que os orçamentos gozam de presunção de idoneidade quanto à demonstração do valor desembolsado ou ainda a ser despendido com o conserto do veículo sinistrado, e sua apresentação serve para auxiliar o Julgador no momento da fixação do quantum indenizatório pelos danos materiais suportados, tomado como parâmetro aquele de menor valor, exceto se houver comprovação de desembolso de quantia diversa ou for desqualificada a legitimidade da cotação. 6.
No ambiente da responsabilidade civil aquiliana derivada de acidente de veículo, tendo a seguradora sub-rogada nos direitos da vítima lastreado a pretensão indenizatória volvida ao reembolso do que despendera no conserto de seu veículo com a colação de orçamentos e de notas fiscais emitidas pela concessionária que realizara o reparo, firmada a culpa da acionada, o pedido indenizatório resta devidamente aparelhado, devendo ser acolhido e a composição fixada com base no retratado, notadamente se a causadora do dano não lograra infirmar as notas fiscais ou que as cotações e o dispendido dissentem do preço de mercado praticado por oficinas concorrentes para ultimação de reparos similares, conforme lhe estava afetado (CPC, art. 373, II). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Unânime. (Acórdão 1959369, 0705549-72.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025. – grifo acrescido) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 10.
Outrossim, a ré/recorrente não apresentou contraprova satisfatória para desconstituir os orçamentos apresentados pelo autor/recorrido.
Ressalte-se que, para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento com o menor valor apresentado pelo autor, o qual especifica as peças, serviços e preços condizentes com os reparos necessários ao veículo, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo (Acórdão 1331036, 07021821020188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 12.
A recorrente arcará com as custas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1869303, 0719804-11.2023.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 12/06/2024. – grifo acrescido) 39.
Lado outro, incabível a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do financiamento do veículo avariado. 40.
Neste ponto, merece destaque o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
VEÍCULO PARADO AO LONGO DA VIA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Rejeita-se preliminar de julgamento extra petita.
O pedido deve ser apreciado com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando em conta a argumentação feita em seu todo e não somente o que consta no capítulo dos pedidos. 2.
As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção.
Não é manifesta a ilegitimidade ativa para a causa se, a despeito da alienação fiduciária, o autor alega o dano indenizável em face de acidente no trânsito envolvendo a motocicleta que havia adquirido mediante financiamento. 3.
Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados com a segurança (art. 46 do CTB). 4.
No caso, em que pese a ausência de perícia no local do acidente a fim de apontar quem deu causa ao acidente, diversamente da versão apresentada pelo réu, a dinâmica do acidente relatada pelo autor encontra harmonia com as provas dos autos, dando conta de que a colisão ocorreu em razão da inobservância de sinalização adequada na via de rolamento onde se encontrava o veículo do réu com problema mecânico. 5.
Comprovadas as avarias sofridas no veículo por causa de acidente no trânsito, a indenização do dano material é medida que se impõe por força do art. 927 do Código Civil, sendo o orçamento de menor valor o parâmetro para a condenação. 5.1.
Todavia, não cabe a condenação cumulativa na parcela referente às prestações de financiamento bancário, que são devidas por força de negócio jurídico não tratado nos autos.
Em verdade, nenhuma relação existe entre o fato ilícito narrado nos autos, de natureza extracontratual, com o contrato que une o autor e a instituição financeira, de modo que falta o necessário nexo causal para obrigar os réus à indenização.
Tivesse ou não o acidente de trânsito, independentemente de o autor não usar o veículo financiado ou ficar afastado do trabalho, o autor deveria arcar com o pagamento das prestações avençadas. 5.2.
O não uso de veículo automotor não significa, por si só, a diminuição patrimonial que sustenta o direito à reparação de dano material e, além disso, mesmo que o art. 402 do Código Civil estabeleça que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, na espécie não houve pedido a título de lucros cessantes, senão mera vinculação de pagamento das prestações vencidas e vincendas por conta do não uso da motocicleta financiada. [...] (Acórdão 1429856, 0704118-93.2020.8.07.0005, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 28/06/2022. – grifo acrescido) 41.
Os danos emergentes perfazem, portanto, a quantia de R$ 9.013,00 (nove mil e treze reais). 42.
No que tange aos lucros cessantes, não ficou suficientemente demonstrado que o serviço indicado no Id. 172768356 deixou de ser realizado em razão do acidente de trânsito em questão. 43.
Com efeito, embora as mensagens façam menção ao acidente, não há indícios de que o fato tenha realmente impedido o autor de realizar o serviço, haja vista que o autor não sofreu sequelas capazes de afastá-lo de suas atividades laborais e que a utilização do veículo não se mostra indispensável ao trabalho de pintura. 44.
Ademais, conquanto o autor alegue que os serviços seriam prestados no mesmo dia do acidente, fato é que o horário das mensagens de envio do orçamento (entre 15h12 e 15h16) antecede o momento do acidente (“por volta de 17h40”), o que indica que o trabalho em questão não seria realizado na data do fato ora em apuração. 45.
Veja-se que “Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (vide acórdão n.º 1917532). 46.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO NECESSIDADE COMPLEMENTAÇÃO REPARO VEÍCULO.
MAJORAÇÃO DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Por outro lado, verifica-se que o único documento apresentado para comprovar os lucros cessantes foi um "print" da tela do aplicativo do celular (Id 56391175), no qual não constam informações que permitam vincular os ganhos ao veículo ou ao motorista em questão.
Dessa forma, não há elementos suficientes para estabelecer uma conexão direta entre a permanência do veículo na oficina e a perda de renda alegada pelo recorrente.
Conforme estabelecido pelo CPC, no art. 373, I, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e a ausência de evidências convincentes impossibilita a comprovação dos lucros cessantes.
Portanto, justifica-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido dos lucros cessantes, dada a falta de provas para embasar o pedido. 7.Com esses fundamentos, a sentença recorrida deve ser modificada apenas para incluir, no valor dos danos materiais, a quantia de R$ 647,00 referente à troca da roda do veículo em questão, perfazendo R$ 4.294,00 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais) o total da condenação.
Sentença mantida em todos os demais termos. 8.RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 9.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.Não havendo recorrente vencido, ausente a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. (Acórdão 1844021, 0703385-16.2023.8.07.0008, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024. – grifo acrescido) 47.
Incabível, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a este título. 48.
O dano moral, de sua vez, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. 49.
Na espécie, não houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Decerto, envolver-se em um acidente de trânsito sem vítima não causa maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, mormente se considerada a extensão dos danos ocasionados no concreto, não ensejando, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral[8]. 50.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 51.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente[9] os réus ao pagamento de R$ 9.013,00 (nove mil e treze reais), a título de danos emergentes, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (11.5.2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, até o dia 30.08.2024.
Após esta data, os juros de mora deverão observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA. 52.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 53.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 2/3 (dois terços) a cargo do autor e 1/3 (um terço) para os réus[10].
Honorários Advocatícios 54.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 55.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; na mesma proporção de 2/3 (dois terços) a cargo do autor e 1/3 (um terço) a cargo dos réus, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[11].
Gratuidade da Justiça 56.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[12], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 57.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[13]. 58.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 256, II e §3º CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSÁRIO.
NULIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 2.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que diversas foram as diligências na tentativa de localização dos réus, que ocorreu em todos os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606526, 07258123320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [5] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [6] CC.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [7] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL.
ESTRADA DE CHÃO.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
ILUMINAÇÃO.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS.
PERDA TOTAL.
DEMONSTRADA.
VALOR DE MERCADO.
TABELA FIPE.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA CONTRIBUTIVA.
CULPA CONCORRENTE.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
RECEBIMENTO.
CONFISSÃO. 1.
Não sendo possível afirmar que a conduta de uma das partes foi isoladamente determinante para o acidente, conclui-se que ambos os motoristas contribuíram em igual proporção para a sua ocorrência ao transitarem por via não pavimentada (estrada de chão) e esburacada, sem iluminação ou sinalização, situada em área rural, sem as cautelas necessárias exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 29, II). 2.
Reconhecida a culpa concorrente, ambas as partes devem arcar com o prejuízo suportado, na proporção de 50% para cada (CC, art. 945). 3.
As perdas e danos compreendem o prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido, inclusive os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, arts. 186 e 403), que devem ser apurados de maneira razoável e proporcional ao fato gerador e ao nexo causal, sendo imprescindível a sua prova. 4.
Demonstrado por meio de três orçamentos que o conserto do veículo ultrapassa em mais de 80% o seu valor de mercado, é razoável e proporcional a fixação dos danos emergentes em quantia compatível com a tabela FIPE. 5.
Diante da ausência de um único responsável pelo acidente, tendo conduta comissiva ou omissiva do próprio autor, contributiva para o resultado danoso, ensejando a culpa concorrente, na proporção de 50%, não há que se falar em responsabilização do réu por danos morais. 6.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (STJ, Súmula nº 246). 7.
Afirmada por uma parte e reconhecida pela contraparte, a comprovação quanto ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) independe de prova (CPC, art. 374).
Precedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1977387, 0704081-39.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025. – grifo acrescido) [8] APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 2.1.
Na hipótese, o autor experimentou dissabor ínsito a qualquer acidente de trânsito sem vítima, os quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917532, 0712387-71.2023.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024. – grifo acrescido) - CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DOS LUCROS CESSANTES – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Em casos de acidente de trânsito não se pode presumir a existência de danos morais, especialmente quando não ocorre lesão física.
No caso em análise, não se comprovou a ocorrência de abalo significativo à sua honra ou dignidade e os transtornos enfrentados pela autora não ostentam dimensão passível de indenização.
Correta a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando o réu a pagar R$ 5.025,00 à autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros desde a citação. 11.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1902234, 0720400-98.2023.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024. – grifo acrescido) [9] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATO DO CONDUTOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo, que não conduzia o automóvel no momento do acidente, pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por culpa do condutor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, baseado na presunção de culpa pela entrega do veículo a terceiro (CC, art. 927). 4.
A dinâmica dos fatos, corroborada por boletim de ocorrência e relatos testemunhais, demonstra que o acidente foi provocado pelo condutor do veículo de propriedade do réu, em razão de sua condução imprudente e em desacordo com as normas de trânsito (CTB, art. 28). [...] IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação do autor provida.
Apelação do réu desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 28; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/08/2022, DJe 02/09/2022. (wi) (Acórdão 1975761, 0701595-94.2023.8.07.0008, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025. – grifo acrescido) [10] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [11] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [12] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [13] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:55
Outras decisões
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708404-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR RODRIGUES SOARES REU: JOSE RENATO SALVADOR RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:11
Outras decisões
-
13/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO SALVADOR RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Edital em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:04
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:08
Outras decisões
-
26/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:16
Outras decisões
-
02/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
16/04/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE RENATO SALVADOR RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR RODRIGUES SOARES - CPF: *61.***.*85-48 (AUTOR).
-
17/11/2023 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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