TJDFT - 0720896-08.2020.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:17
Outras decisões
-
12/08/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:44
Decretada a revelia
-
04/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/07/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0720896-08.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de petição apresentada pela defesa técnica em ID 231541824, que requer adiamento da audiência designada para o dia 08.04.2025 sob a alegação de não ter sido intimada para apresentação de provas testemunhais e documentais.
DECIDO.
O momento adequado para a defesa especificar as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas no processo penal é na resposta à acusação, conforme estipulado pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal, cuja redação é bastante clara nesse sentido: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Verifico que nessa oportunidade a defesa técnica deixou de elencar quaisquer testemunhas a serem ouvidas, limitando-se a apresentar sua versão dos fatos e divergir da interpretação dos tipos penais apresentada pelo Ministério Público (ID 221055109).
A não apresentação do rol de testemunhas nesse momento resulta em preclusão, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
ART. 396-A DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O momento oportuno para o arrolamento de testemunhas é a fase de resposta à acusação, conforme previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 2.
O arrolamento extemporâneo de testemunhas exige justificativa concreta e plausível, baseada em fatos supervenientes ou circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido previstas no momento adequado.
No caso concreto, a defesa não apresentou elementos suficientes para justificar o pedido tardio. 3.
Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento do arrolamento tardio de testemunhas quando a defesa já tinha conhecimento de sua existência na fase oportuna e optou por não as incluir. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a preclusão no arrolamento de testemunhas não constitui ilegalidade ou cerceamento de defesa, salvo em casos devidamente justificados e com relevância comprovada para a apuração da verdade. 5.
Não configurada ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu o pedido de oitiva extemporânea de testemunhas, a ordem deve ser denegada. 6.
Ordem conhecida e denegada. (Acórdão 1956416, 0748267-53.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) O Superior Tribunal de Justiça também comunga desse entendimento, segue: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'.A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade.4.
O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação.
A substituição posterior é excepcional e somente admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes.5.
A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada.6.
No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui motivação concreta.
E a defesa teve contato prévio com o réu e não justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o desfecho da causa.7.
O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a jurisprudência pátria.IV.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no HC 832291 / RJ, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: 22/10/2024) Superado esse ponto, passo a anisar a alegação de ausência de intimação para apresentação de provas.
Verifico que em ID 223273905 consta comprovação de que a defesa foi devidamente intimada da demarcação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo o que se falar de inexistência ou não validade desse ato.
Sobre a certidão de ID 231864971, caso o Ministério Público entenda cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, poderá fazê-lo no momento da audiência.
Intimem-se.
Brasília(DF), 07 de abril de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0720896-08.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 08/04/2025 14:30h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/3PIi1D QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
26/04/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:09
Expedição de Edital.
-
15/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/03/2022 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:58
Declarada incompetência
-
04/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2021 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
01/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 11:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Petição Interlocutória em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Petição Interlocutória em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2020 10:56
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2020 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2020 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 18:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2020 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 13:50
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2020 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2020 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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