TJDFT - 0043214-18.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:39
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:32
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:44
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043214-18.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 172772553, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:36
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043214-18.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada por 07 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito, conforme id. 170916242 (R$ 11.284,50 - onze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:42
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043214-18.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO DESPACHO A dúvida suscitada no id. 160598049 acerca dos dados da conta de destino da transferência determinada no id. 159649171 foi solucionada pelo credor no id. 41562022.
Assim, transfira-se observando os dados de id. 41562022.
Conforme id. 160598049, intimo o credor a indicar bens à penhora e a apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:02
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
25/03/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/03/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:38
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 12:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:13
Expedição de Alvará.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:08
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 22:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 03:00
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 15:34
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704354-52.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vinicius Rocha Monteiro
Advogado: Marcos Viana Gabriel de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 19:37
Processo nº 0731409-30.2023.8.07.0016
Carla Vanessa Vieira Madureira de Olivei...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 12:54
Processo nº 0702251-89.2021.8.07.0018
Lucia Helena Correa de Souza
Distrito Federal
Advogado: Daniel Moura Seiffert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 12:28
Processo nº 0723759-29.2023.8.07.0016
Sonia Silva Possidonio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:49
Processo nº 0701661-20.2022.8.07.0005
Maciel Xavier Monteiro da Silva
Gileno Guimaraes Mundim
Advogado: Jesus Geraldo Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 16:17