TJDFT - 0749528-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte Autora, ficam as Rés INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS BARBOZA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS BARBOZA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749528-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REU: VICTOR HUGO DOS SANTOS BARBOZA, AGUINALDO FERNANDES BORGES, MARCIO MARTINS DE CARVALHO SENTENÇA 1.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA. - ME ingressou com ação pelo procedimento comum em face de VICTOR HUGO DOS SANTOS BARBOZA, AGUINALDO FERNANDES BORGES e MARCIO MARTINS DE CARVALHO, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebrou com o primeiro réu contrato de locação de imóvel comercial pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 16/10/2020 a 15/10/2023, com aluguel mensal no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), tendo os demais réus figurado como fiadores.
Alegou que o réu desocupou o imóvel e não realizou os reparos necessários, conforme previsão contratual, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 21.488,72 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), para retornar o bem ao estado original.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para esclarecer a ausência de vistoria inicial no imóvel, destacando que houve isenção no valor do aluguel para que o réu pudesse realizar os reparos no bem antes do início d locação (ID 185744969), sendo estes: pintura das paredes, colocação de lâmpadas e limpeza das cerâmicas que possuíam marcas de uso (ID 189106542).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 207470414), arguindo, em preliminar, a ausência de provas dos fatos alegados.
No mérito, reforçaram a ausência de provas do nexo de causalidade entre os danos existentes no imóvel e a locação realizada, uma vez que não foi realizada vistoria inicial no bem, sendo certo, ainda, que os supostos reparos foram realizados mais de 2 meses após o término da locação.
Requereram a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 211730324).
Saneado o processo, afastada a preliminar, determinada a comprovação da gratuidade de justiça pelos réus, fixado os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (ID 214444510).
O réu Aguinaldo juntou documentos para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 214444510), sendo o benefício deferido em relação a ele e indeferido em relação aos demais réus (ID 220252696).
As partes não requereram a produção de outras provas (ID 218282697). 2.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de locação (ID 180264513), por intermédio do qual os réus se obrigaram, nos termos da cláusula VII, a devolverem o imóvel locado nas mesmas condições em que o receberam.
Nesse sentido, a divergência nos autos cinge-se em demonstrar a existência ou não de danos causados pelos locatários no bem locado, durante a vigência do contrato e, caso positivo, o respectivo valor da indenização.
Com efeito, para estabelecer o nexo de causalidade entre os danos existentes no imóvel e a conduta dos réus seria imprescindível a apresentação de laudo de vistoria inicial e final.
Nesse sentido, a própria cláusula VII do contrato prevê expressamente que o locatário realizou vistoria inicial no imóvel e, ainda, a existência de laudo de vistoria anexo, todavia, após intimado, a parte autora afirmou não ter o respectivo documento.
Importante anotar, ainda, que o parágrafo quarto da supracitada cláusula (ID 180264513 - Pág. 6) que, por ocasião da devolução do bem, seria emitido o termo de entrega de chaves e verificado o estado do imóvel.
Ocorre que, mais uma vez, não há nos autos qualquer informação em relação a realização da vistoria final em conjunto com o locatário, conforme expressa previsão contratual, sendo que a parte autora em nada esclarece sobre o fato.
Ante o exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de juntar documentos idôneos aptos a demonstrar que os supostos danos existentes no imóvel são decorrentes do contrato de locação celebrado com os réus.
Ademais, mesmo após a fixação do ponto controvertido e definição do ônus da prova, a parte autora permaneceu inerte, deixando de observar a previsão expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
O laudo realizado de forma unilateral, desacompanhado, ainda, do laudo de vistoria inicial e, também, de qualquer outra prova produzida não permite o convencimento acerca dos fatos alegados na petição inicial.
Dessa forma, não havendo provas dos fatos alegados na inicial, não há como condenar os réus ao reparo dos supostos danos existentes no imóvel. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, 8º do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo do documento de ID 217174728, pois ausente qualquer hipótese legal que o autorize.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749528-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: VICTOR HUGO DOS SANTOS BARBOZA, AGUINALDO FERNANDES BORGES, MARCIO MARTINS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça tão somente ao réu Aguinaldo Fernandes Borges, uma vez que foi o único a apresentar os documentos determinados.
Promova-se as alterações necessárias.
Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de provas, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:47
Outras decisões
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:45
Outras decisões
-
11/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:52
Outras decisões
-
09/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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