TJDFT - 0706240-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:06
Outras decisões
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09/09/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELA JERUSA DA SILVA MAIA - CPF: *17.***.*10-34 (REQUERENTE), MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA - CPF: *81.***.*20-00 (HERDEIRO), MARCO TULIO DA SILVA MAIA - CPF: *68.***.*58-00 (HERDEIRO), RAISSA ELEUTERIO MESQUITA MAIA
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706240-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Trata-se de procedimento de Aprovação e Cumprimento de Testamento Público deixado pelo falecido JOAO EVANGELISTA MAIA. (ID.201346665).
O testador, em vida, era viúvo de VILDA MARIA DA SILVA; deixou Testamento Público (ID. 215232690 e ID. 207498662); deixou como descendentes os filhos: KARLA DE MARILLACK DA SILVA MAIA, IZABELA JERUSA DA SILVA MAIA, MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA e MARCO TULIO DA SILVA MAIA, os dois últimos interditados, e tendo como curadora ADRIANA ELEUTERIO MESQUITA MAIA; e deixou como herdeira testamentária RAISSA ELEUTERIO MESQUITA MAIA, neta do testador.
Certidão de óbito ID. 201346671. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Recebo a inicial e faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme art. 735 e art. 736 do CPC.
II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e devem ser nomeados conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos documentos.
II.I – Do Testador a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte II.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros necessários, inclusive com endereço e telefone para citação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de Óbito Atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) VISANDO a análise do pleito da gratuidade de justiça do cônjuge virago, deve: i) JUNTAR a declaração de hipossuficiência. ii) INFORMAR a renda mensal, esclarecendo sua fonte de rendimentos, a espécie de atividade autônoma prestada ou como provém sua subsistência. iii) JUNTAR os documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira. (extratos bancários dos últimos três meses das contas bancárias de titularidade da parte Requerente, junto com o Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos emitido pelo BACEN); cópia da Carteira de Trabalho; ou cópia dos três últimos contracheques; ou cópia da última declaração do imposto de renda e/ou declaração de isenção) iv) ALTERNATIVAMENTE, recolham-se as custas iniciais, se houver.
III – À SECRETARIA 1.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos necessários. 2.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme art. 735 e art. 736 do CPC. 3.
Juntados os documentos ausentes, recolhidas as custas ou juntados os documentos que comprovam os benefícios da gratuidade de justiça da requerente, e com a manifestação do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/10/2024 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/07/2024 18:12
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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08/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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