TJDFT - 0715288-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715288-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SARAIVA CABRAL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE SARAIVA CABRAL em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da emenda substitutiva (ID 106277825) que a parte autora é servidora pública da Administração Pública Indireta do Distrito Federal e possui dívidas perante o banco requerido.
Relata que as parcelas dos empréstimos tomados com a instituição ré são descontadas de seu contracheque, bem como de sua conta salário, comprometendo significativamente o saldo do seu vencimento.
Aduz que o total dos descontos efetuados ultrapassa 30% de seus rendimentos, comprometendo sua manutenção.
Ao final, pede tutela de urgência para: i) limitar os descontos referentes aos empréstimos e efetuados em seu contracheque e conta salário ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos; ii) restituir os valores cobrados a maior, no importe de R$ 990,36; e iii) determinar a ilegalidade de qualquer desconto posterior que ultrapassar o limite de 30% da remuneração depositada na conta salário ainda que sob outra rubrica lançada pelo Banco Réu.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a declaração de nulidade da Cláusula Décima Terceira, em especial os parágrafos Primeiro e Segundo, referente aos contratos nº 18682375, 19082880 e 1874095, ou subsidiariamente, que os descontos efetuados na conta salário observem o percentual de 30% de seus rendimentos.
Pleiteia a justiça gratuita e junta documentos.
A decisão proferida em ID 105035940 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, que se manteve inalterada pelo Acordão prolatado ao ID 123529959.
O requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A., em sua contestação (ID 109843091), sustenta a ausência de ato ilícito; a autonomia de vontade das partes nas relações jurídicas; que os descontos efetuados em conta salário ou corrente são legais e não se submetem ao limite de 30% imposto legalmente para os descontos efetuados em contracheque.
Termina com o pedido de improcedência.
Réplica, ID 114366233.
Saneadora ao ID 114818313 suspendeu o feito até o julgamento definitivo do REsp 1863973/SP – recurso repetitivo - tema 1085.
Determinado o regular andamento do feito, apenas o requerido apresentou suas considerações finais (ID 213860579).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Como já definido na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados no contracheque e em conta do autor.
Consoante se observa dos contracheques juntados pela parte autora (ID 104749390), verifica-se que o banco réu desconta direto em sua folha de pagamento os valores mensais de (i) R$ 154,00, referente ao contrato de empréstimo nº 19082880 (ID 104751254), e (ii) R$ 566,76, conforme contrato nº 18740495 (ID 104749389).
Ainda, de acordo com os extrato bancário juntado aos autos (id. 104749392), o réu debita mensalmente da conta corrente da requerente o valor de R$ 1.476,41, identificado como “DEB PARC ACORDO NOVACAO” referente à cédula de crédito bancária nº 18879707 (id. 104749385).
No que se refere à possibilidade de descontos diretamente na folha de pagamento do autor, sabe-se que essa prática é permitida, além de corriqueira por parte das instituições financeiras em relação aos servidores públicos.
Os bancos flexibilizam as taxas de juros e de outros encargos para que os clientes do serviço público optem pela modalidade de pagamento com desconto direto na remuneração.
Desse modo, a instituição financeira diminui o risco de inadimplência.
A Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 05 de setembro de 2022 alterou o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11 para aumentar o limite do desconto mensal das consignações no percentual de 40% (quarenta por cento) para os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Vejamos o art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. (...) § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade”.
Ou seja, é possível que incidam descontos na remuneração do servidor, efetuados diretamente na fonte pagadora, desde que haja lei, mandado judicial ou expressa autorização do servidor nesse sentido, sendo que lei cuidou de estabelecer o percentual máximo de desconto.
O contracheque de agosto de 2021 informa que o requerente aufere uma renda bruta de R$ 5.267,57 (id. 104749390, pág. 6), sendo que as consignações efetuadas pelo réu no importe total de R$ 720,76 representam 13% de seus rendimentos.
Portanto, sua margem foi preservada, não havendo se falar em redução ou limitação das prestações.
No que tange ao limite que pode ser descontado em conta corrente do autor em cumprimento a contrato de empréstimo firmado, a questão já foi resolvida pelo STJ, que firmou tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, tenho por lícito o desconto da parcela do empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no artigo 10 do Decreto n.º 28.195/2007 e no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, que disciplinam os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ainda, não há qualquer abusividade nos ajustes pactuados entre as partes.
A parte autora reconhece que livremente contraiu o mútuo além dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Cumpre esclarecer que o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso dos autos, os contratos de empréstimos celebrados entre as partes são válidos, inexistindo qualquer vício de vontade ou de consentimento capaz de ensejar a sua nulidade.
Além disso, o autor não trouxe aos autos qualquer fato superveniente para que tornasse o cumprimento da obrigação excessivamente onerosa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/01/2025 08:29
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
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25/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA CABRAL em 23/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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09/02/2022 15:14
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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09/02/2022 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2022 12:57
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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02/12/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:16
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:16
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 15:35
Recebidos os autos
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05/10/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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