TJDFT - 0798880-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADAS.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes o pedido da inicial, para condenar a recorrente (ré) ao pagamento de R$ 4.224,66, a título de ressarcimento de despesas, decorrente da negativa de fornecimento do medicamento Galcanezumabe à recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de coisa julgada, arguida pela recorrente, sob o argumento de que a controvérsia trazida aos autos já foi resolvida em outro processo; (ii) analisar a ausência de interesse processual da recorrida, por não ter esgotado a via administrativa para solicitar o reembolso; e (iii) verificar se o plano de saúde deve ressarcir as despesas da recorrida com o medicamento Galcanezumabe, considerando a negativa de fornecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da Preliminar de Coisa Julgada.
Verifica-se dos autos que a recorrida ajuizou ação anterior, com vistas a compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Galcanezumabe, conforme prescrição de seu médico assistente, considerando o seu diagnóstico de enxaqueca crônica e refratária.
Diferentemente da primeira ação ajuizada, nos presentes autos, a autora busca o ressarcimento das despesas realizadas com a compra do referido medicamento, ante a negativa de fornecimento por parte da operadora de plano de saúde, considerando a necessidade de continuidade do tratamento.
Considerando que não há identidade do pedido e da causa de pedir entre as ações movidas pela recorrente, não restou configurada a coisa julgada.
Preliminar rejeitada. 4.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
O ajuizamento de ação judicial, com o objetivo de buscar a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide instaurada nas relações jurídicas vivenciadas pelas partes, não exige o esgotamento das tratativas para solução administrativa da controvérsia, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Preliminar afastada. 5.
Do Fornecimento de Medicamento.
De acordo com a Lei n.º 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde; dessa forma, o rol da ANS passou a ser apenas exemplificativo. 6.
Não se admite a negativa de concessão de medicamento destinado a tratar de doença incapacitante com fundamento em normativos da ANS, tendo em vista que o profissional médico é quem está habilitado a indicar o tratamento recomendado ao paciente na busca pela cura.
O plano de saúde pode estabelecer quais serão as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 7.
No caso, o plano de saúde negou a cobertura para o fornecimento do remédio Galcanezumabe (seringa subcutânea destinada ao tratamento de enxaqueca crônica e refratária), por ser medicamento domiciliar.
Contudo, o STJ firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar” (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013)”.
Nesse sentido, o Acórdão 1908567 desta Turma. 8.
Considerando a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente da recorrida e a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde de forma abusiva, mostra-se devido o ressarcimento das despesas realizadas pela segurada com o medicamento.
Precedente: acórdão 1958290.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013; TJDFT, Acórdão n. 1908567, processo n. 0701074-21.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 28/08/2024; TJDFT, Acórdão n. 1958290, processo n. 0747538-58.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, Publicado no DJE: 05/02/2025. -
30/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/04/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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