TJDFT - 0815001-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815001-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLA SAYEDA DIETRICHKEIT PEREIRA, AILTON ANTONIO PEREIRA JUNIOR REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por AILTON ANTONIO PEREIRA JUNIOR e HELLA SAYEDA DIETRICHKEIT PEREIRA em desfavor de DECOLAR e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação de serviço.
A parte autora informa ter adquirido passagens aéreas para o trecho Brasília/Ribeirão Preto, com a ida marcada para o dia 16/08/2024.
Sustenta que, no dia 15/08/2024, foi surpreendida com um email da empresa ré comunicando o cancelamento do voo.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré DECOLAR apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça mitigou a responsabilidade da agência de turismo quando o negócio se limita à venda de passagem aérea, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a requerida realizou a venda de pacote turístico (passagem aérea e hospedagem).
Assim, a requerida faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e a alteração unilateral do contrato pela requerida para cancelar o voo de ida.
O cerne da questão consiste em saber se a requerida cometeu ato ilícito e se houve a configuração de danos materiais e morais.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi comunicada do cancelamento do voo de ida em 15 de agosto de 2024, tendo a requerida oferecido ao consumidor a opção de reembolso ou remarcação da passagem.
Assim, não houve prévia comunicação quanto à alteração do voo, pois o consumidor tomou conhecimento da remarcação com apenas um dia de antecedência.
Nesse contexto, o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe que: "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".
Considerando que o cancelamento do voo de ida com apenas um dia de antecedência restou evidenciado e que a assistência material não foi fornecida de forma adequada, deve a requerida ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A companhia aérea, ainda que tenha comunicado a agência de viagens com antecedência, a prova dos autos aponta no sentido de que a consumidora apenas foi informada do cancelamento um dia antes da viagem.
Logo, deve responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o cancelamento do voo pela companhia aérea ré ensejou a necessidade de aquisição de nova passagem em outra empresa para o mesmo destino no valor de R$3.012,82.
Assim, entendo que o dano foi suficientemente comprovado e deve ser ressarcido.
Já o pedido de reembolso de despesas com alimentação não merece acolhimento, tendo em vista que tal gasto ocorreria mesmo se o voo originalmente previsto não tivesse sido cancelado.
Destaco que não é devida a restituição, também, do valor inicialmente pago pela parte autora pelo trecho de que foi cancelado unilateralmente pela ré, mas tão somente a indenização pela despesa com a aquisição de nova passagem, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do consumidor, uma vez que o ressarcimento dos valores relativos às duas passagens significaria que a parte autora não arcaria com nenhuma das passagens, nem a cancelada pela ré, nem a efetivamente utilizada.
Dessa forma, deve a parte requerida restituir a quantia de R$2.053,19 (R$3.012,82 - R$959,63).
No tocante aos danos morais, entendo que, embora o cancelamento de voo cause transtornos, no caso concreto a parte autora conseguiu adquirir nova passagem para o mesmo dia, em horário muito próximo ao originalmente contratado.
Tal circunstância minimizou significativamente os dissabores, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento cotidiano.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus a restituir ao autor AILTON ANTONIO PEREIRA JUNIOR a importância de R$2.053,19 (dois mil, cinquenta e três reais e dezenove centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do desembolso (16/08/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2025 17:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REU) em 05/06/2025.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/04/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:57
Outras decisões
-
18/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO PEREIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HELLA SAYEDA DIETRICHKEIT PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:12
Determinada a distribuição do feito
-
21/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815001-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLA SAYEDA DIETRICHKEIT PEREIRA, AILTON ANTONIO PEREIRA JUNIOR REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Sobradinho/DF, área de competência do Fórum de Sobradinho, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815001-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLA SAYEDA DIETRICHKEIT PEREIRA, AILTON ANTONIO PEREIRA JUNIOR REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, DECOLAR DECISÃO Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos autos o arquivo contendo a petição inicial, uma vez que esta não foi anexada junto com os documentos já apresentados.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção do processo, sem nova notificação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/12/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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