TJDFT - 0712306-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712306-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS COELHO VIANA JOOSEN REU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art.38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora, Isis Coelho Viana Joosen, propôs ação de reembolso e indenização por danos materiais e morais em face da empresa Grão de Gente – LGF Comércio Eletrônico Ltda., alegando descumprimento contratual decorrente da não entrega de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico.
Narra que em 14 de novembro de 2023 realizou a compra de dois berços modelo Berço Americano Cinza Meli com colchão, pelo valor de R$ 1.269,14, com previsão de entrega para 27 de dezembro de 2023.
Argumenta que, apesar do pagamento e da proximidade do prazo, os produtos não foram entregues.
Diz que tentou diversas vezes resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a empresa ré ofereceu crédito para novas compras em vez do estorno do valor pago, proposta que foi recusada.
Em razão da urgência, esclarece que adquiriu novos berços em outra loja, arcando com custo superior, o que gerou prejuízo patrimonial.
A autora pleiteia a restituição do valor pago, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa contratual no mesmo valor.
A conciliação foi infrutífera.
A parte ré, LGF Indústria e Comércio Eletrônico Ltda., em recuperação judicial, apresentou sua defesa, alegando inicialmente que os créditos pleiteados pela autora decorrem de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 22/03/2024, e, portanto, estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação, conforme artigo 49 da Lei 11.101/05 e jurisprudência do STJ.
Assim, requereu a suspensão da ação nos termos do artigo 6º, §4º, da mesma lei, vedando qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da empresa.
Preliminarmente, alegou incompetência territorial do juízo, sustentando que a autora não apresentou comprovante de residência válido que comprove domicílio na comarca de Guará-DF, o que comprometeria a competência do juízo e justificaria a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No mérito, a ré reconheceu a compra realizada pela autora, no valor de R$ 1.269,14, mas justificou o atraso na entrega por problemas com o fornecedor, alegando culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Informou que disponibilizou à autora crédito integral para uso no site, como forma de solução alternativa.
A ré impugnou o pedido de restituição do valor pago, sustentando que, em razão da recuperação judicial, não é possível realizar reembolso direto, pois isso violaria o princípio da igualdade entre credores.
Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação em danos materiais seja limitada ao valor dos produtos não entregues.
Quanto aos danos morais, a ré alegou ausência de qualquer prova de abalo à esfera íntima da autora, sustentando que o atraso na entrega não configura, por si só, dano moral indenizável.
Citou jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais para reforçar que meros aborrecimentos não ensejam reparação moral.
Ao final, a ré requereu a suspensão da ação, a extinção por incompetência territorial, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente, a limitação dos valores de eventual condenação.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A requerida alegou inicialmente que os créditos pleiteados pela autora decorrem de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 22/03/2024, e, portanto, estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação, conforme artigo 49 da Lei 11.101/05 e jurisprudência do STJ.
Assim, requereu a suspensão da ação nos termos do artigo 6º, §4º, da mesma lei, vedando qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da empresa.
No entanto, a verificação da necessidade de suspensão desta ação ocorrerá somente na fase de cumprimento de sentença, em caso de condenação da requerida.
Rejeito a alegação de necessidade de suspensão desta ação.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo será gratuito, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do artigo 55.
O artigo 55, por sua vez, estabelece que somente haverá condenação ao pagamento de custas e honorários nas hipóteses de sucumbência recursal.
Dessa forma, a gratuidade da justiça é presumida e automática na primeira instância dos Juizados Especiais, não havendo necessidade de requerimento expresso ou apreciação judicial específica para sua concessão.
Trata-se de prerrogativa legal que visa garantir o amplo acesso à justiça, independentemente da condição econômica da parte, sendo desnecessária a demonstração de hipossuficiência para fins de isenção de custas e despesas processuais na fase de conhecimento.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça somente deve ser formulado e apreciado somente em segundo grau de jurisdição, caso haja interposição de recurso.
Portanto, não há necessidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, devendo eventual requerimento ser dirigido ao segundo grau de jurisdição, caso haja interposição de recurso.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A requerida alegou incompetência territorial do juízo, sustentando que a autora não apresentou comprovante de residência válido que comprove domicílio na comarca de Guará-DF, o que comprometeria a competência do juízo e justificaria a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Contudo, a requerente informou seu domicílio no instrumento de mandato e junto ao PROCON, prevalecendo a sua boa-fé.
Ademais, ao alegar a incompetência territorial, a requerida deveria apontar, na hipótese, qual seria o juízo competente e onde supostamente a requerente teria seu domicílio, mas não o fez.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
MÉRITO.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Isis Coelho Viana Joosen em face de LGF Indústria e Comércio Eletrônico Ltda., em recuperação judicial, na qual a parte autora pleiteia a restituição da quantia paga por produtos não entregues, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes da necessidade de nova aquisição emergencial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora de produtos.
Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade civil objetiva, conforme artigo 14, caput, do referido diploma legal, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. É incontroverso nos autos que a autora realizou a aquisição de dois berços modelo “Berço Americano Cinza Meli + Colchão” por meio do sítio eletrônico da ré, conforme comprovantes de compra e comunicação entre as partes.
Também é incontroverso que os produtos não foram entregues, fato este expressamente reconhecido pela ré em sua contestação, que atribui o insucesso à falha do fornecedor.
O ponto controvertido reside na extensão da responsabilidade da ré, que sustenta que a culpa seria exclusiva de terceiro, e que, por estar em recuperação judicial, não poderia realizar o estorno pleiteado, tendo oferecido crédito em loja como alternativa.
Todavia, a omissão na entrega recai exclusivamente sobre a ré, que foi a responsável direta pela comercialização dos produtos em seu ambiente virtual.
A alegação de falha do fornecedor não afasta sua responsabilidade, pois este integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante para o consumidor a identificação do elo que deu causa ao vício.
Ora, o vício na prestação do serviço, ainda que decorrente de terceiro, impõe ao fornecedor o dever de reparação, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Dessa forma, restando caracterizado o vício na prestação do serviço, a autora faz jus à rescisão contratual e à restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente à nova aquisição de berços em outra loja, entendo que não merece acolhimento.
A autora optou por adquirir novos produtos, arcando com valores superiores, o que configura despesa voluntária.
A restituição da quantia paga pela ré já representa a recomposição patrimonial decorrente do inadimplemento.
A concessão cumulativa de reembolso e indenização por nova compra configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, por implicar enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos morais, também não há elementos que justifiquem sua concessão.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessário que se demonstre violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A autora não comprovou sofrimento intenso, angústia ou abalo psicológico que extrapole os dissabores cotidianos.
A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descumprimento contratual sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Isis Coelho Viana Joosen para declarar rescindido o contrato firmado com a ré LGF Indústria e Comércio Eletrônico Ltda., condenando-a à restituição da quantia de R$ 1.269,14 com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a contar da citação.
Resolvo o mérito (art.487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ISIS COELHO VIANA JOOSEN em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/05/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/04/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 20:00
Desentranhado o documento
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04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:32
Outras decisões
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18/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ISIS COELHO VIANA JOOSEN em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/02/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712306-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS COELHO VIANA JOOSEN REU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire a marcação de tutela de urgência pois não foi deduzido esse pedido.
Feito, cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:51
Deferido o pedido de ISIS COELHO VIANA JOOSEN - CPF: *25.***.*15-45 (REQUERENTE).
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12/12/2024 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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