TJDFT - 0812459-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812459-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve destaque de honorários contratuais, conforme cálculo de id. 228529874, RPV de id. 232598938 e planilha de pagamento de id. 239235465.
Certifico, ainda, que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos e concordou com os cálculos apresentados, id. 228546339.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, mantenho os autos aguardando a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, cujo valor integral será transferido para sua conta indicada no id. 238946003.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
28/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:56
Outras decisões
-
10/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 07:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812459-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:37
Outras decisões
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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