TJDFT - 0700951-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 19:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:59
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:32
Juntada de comunicação
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21/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ ALVES PINHEIRO em face de AAB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
Alega a parte autora que não teria autorizado a efetivação de descontos mensais sucessivos em seus proventos, imputados à parte adversa, motivo pelo qual postula a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a cessar a cobrança das parcelas descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
No mais, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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