TJDFT - 0703199-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (08/09/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 15.435,61, atualizado em 09/07/2025, conforme planilha de ID 242233037.
Observe-se que, havendo interesse na inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, esta deverá ser realizada extrajudicialmente pela parte exequente utilizando a certidão de crédito a ser emitida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (08/09/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
08/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:36
Outras decisões
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 17:11
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Deferido o pedido de RODRIGO TAMIETTI DURAES - CPF: *40.***.*22-49 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0703199-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO TAMIETTI DURAES REQUERIDO: FLAVIO DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 17:51:52. -
25/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem prejuízo de reexame da matéria em sede própria e de necessidade futura de juntada de ata notarial, recebo a emenda.
Abstenha-se o exequente de promover qualquer alteração ou de deletar mensagens na conversa mantida entre as partes para assegurar a verificação futura de conteúdo, se o caso. -
31/01/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:49
Outras decisões
-
30/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703199-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO TAMIETTI DURAES REQUERIDO: FLAVIO DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 787 c/c art. 798, I, d, ambos do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749584-83.2024.8.07.0001
Renata Geordana Evaristo Taveira
Advogado: Marcelo Borges Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 11:57
Processo nº 0745936-95.2024.8.07.0001
Isabelle Mendes Goncalves Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 09:53
Processo nº 0745936-95.2024.8.07.0001
Isabelle Mendes Goncalves Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Magno Moura Texeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:31
Processo nº 0745096-85.2024.8.07.0001
Paulo Fernando Iovino Vieira
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 09:49
Processo nº 0707355-65.2021.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Salomao Rodrigues
Advogado: Maria Luiza Alves Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 18:13