TJDFT - 0752525-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 16:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 16:53 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 12:38 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 02:16 Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ MONTEIRO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:17 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            11/04/2025 17:07 Conhecido o recurso de MANOEL DA CRUZ MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *51.***.*92-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            11/04/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/03/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 14:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/02/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 13:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            11/02/2025 13:15 Desentranhado o documento 
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                                            11/02/2025 02:17 Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ MONTEIRO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 02:17 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0752525-09.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ MONTEIRO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
 
 Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel da Cruz Monteiro de Sousa contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0714246-33.2024.8.07.0006, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com os fundamentos a seguir transcritos: “Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
 
 Menciona-se que os IDs 214625713 e 214625714 indicam duas fontes de renda que, somadas, alcançam 8 mil reais mensais.
 
 Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PRELIMINAR.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 PRELIMINAR DE OFÍCIO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
 
 PROVA.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
 
 Preliminar afastada. 2.
 
 Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
 
 Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
 
 Documentos não analisados. 3.
 
 O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
 
 A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
 
 O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
 
 No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
 
 Preliminar de deserção rejeitada.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 BENEFÍCIO REVOGADO.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
 
 AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
 
 SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
 
 TEMA 1.085 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
 
 Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Ademais, o entendimento jurisprudencial assente neste Eg.
 
 Tribunal de Justiça, é no sentido de adotar critério objetivo para o indeferimento da assistência judiciária gratuita os quais consideram hipossuficiente a parte que aufere rendimentos inferiores a cinco salários-mínimos.
 
 Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
 
 A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
 
 A norma prevista no art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
 
 A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
 
 O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
 
 A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
 
 No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica, com destaque para o fato de ser a recorrente beneficiária do programa de assistência social do Governo Federal denominado “bolsa família”, que lhe proporciona o recebimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933496, 0734542-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 CRITÉRIO OBJETIVO.
 
 CINCO SALÁRIO-MÍNIMOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 COMPROVADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida (descontado o imposto de renda e previdência oficial) não superior a cinco salários-mínimos. 2.
 
 Comprovado que a parte aufere renda inferior a esse patamar, considera-se pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933111, 0733987-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Colaciono, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
 
 REJEITADA.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de junho de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
 
 Demonstrado que a parte não aufere renda superior ao parâmetro supracitado, cabível a concessão da benesse. 2.
 
 Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
 
 Apelo parcialmente conhecido. 4.
 
 No caso em exame, o juízo a quo proferiu sentença sem mérito, partindo da premissa equivocada de que a determinação de emenda, notadamente quanto à inclusão do cônjuge de um dos réus (litisconsórcio passivo necessário), não foi atendida pelo autor. 5.
 
 Demonstrado que o juízo de origem se utilizou de premissa fática equivocada para proferir seu entendimento, laborando em error in judicando, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. 6.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1933246, 0707814-42.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” Inconformado, o Agravante sustenta que, embora sua renda líquida total seja de R$ 8.128,66, enfrenta despesas elevadas com tratamento odontológico no valor de R$ 9.650,00, conforme comprovante anexo, que compromete significativamente sua capacidade de custear as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência.
 
 Alega que a decisão de origem desconsiderou tais elementos e pede sua reforma para que lhe seja concedida justiça gratuita.
 
 Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para evitar o risco de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais, sustentando que tal decisão comprometeria seu direito constitucional de acesso à justiça.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada e lhe conceder gratuidade de justiça.
 
 Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 A concessão de efeito suspensivo, no entanto, exige fundamentos relevantes e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Conforme relatos, pretende o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, para que lhe seja concedida gratuidade de justiça.
 
 Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
 
 Para obter o benefício, no entanto, deve a parte requerente demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter gratuidade de justiça, goza de presunção relativa.
 
 Na espécie, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois o Agravante aufere renda mensal superior ao limite de cinco salários mínimos, critério adotado como parâmetro objetivo para aferição de hipossuficiência.
 
 Embora o Agravante alegue ter despesas com tratamento odontológico no valor de R$ 9.650,00, não apresentou provas contundentes de que tais despesas comprometem de forma significativa sua capacidade econômica.
 
 Ademais, trata-se de despesa transitória incapaz de impedir o pagamento das custas processuais caso seja sucumbente na demanda.
 
 Portanto, sem a comprovação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
 
 Dispenso informações.
 
 Publique-se. É desnecessário intimar o Agravado para contrarrazões, pois ainda não integra a relação processual.
 
 Brasília, 17 de dezembro de 2024.
 
 Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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                                            17/12/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/12/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            09/12/2024 21:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/12/2024 21:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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