TJDFT - 0754578-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754578-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a movimentar o presente feito, informando o andamento/cumprimento da carta precatória expedida nos autos junto ao juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WALKIRIA MERCES PATRIOTA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:49
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:48
Expedição de Carta.
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13/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:48
Outras decisões
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31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754578-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA MERCES PATRIOTA, OZEAS ALVES MESQUITA, ROSENIRA PONTES PARENTE, GLAYCE KELLY RODRIGUES GARCAO, AILTON PEREIRA DE JESUS, RODRIGO PEREIRA ANDREAZZI, VALERIA PATRIOTA ANDREAZZI REU: LEANDRO DE BARROS ARAGAO, E-FACIL PLUS VIAGENS, TURISMO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), de AILTON PEREIRA DE JESUS, em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, para quem mora no Sia Trecho 3, a competência é de Brasília.
E quanto, ao Setor de Chácaras do Lúcio Costa, deve provar que o endereço também é no Guará, porque parte é em Brasília.
Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:07
Declarada incompetência
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13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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