TJDFT - 0706502-96.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706502-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: BRUNO CESAR FARIAS MATIAS REQUERIDO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:40:33.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO CESAR FARIAS MATIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO CESAR FARIAS MATIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por Bruno César Farias Matias em defesa a demanda executiva ajuizada por ZM Sociedade de Crédito Direto S/A, partes já qualificadas no processo.
O autor narrou ter tomado ciência da existência de uma penhora incidente sobre o veículo VW/Golf 2.0, placa JFD-7111, ao consultar a situação cadastral do automóvel junto ao DETRAN em dezembro de 2024, com o objetivo de regularizar a transferência de titularidade.
Esclareceu que a constrição foi lavrada na Execução de Título Extrajudicial (PJe 0701153-15.2024.8.07.0002) movida contra Luciano dos Santos Braz.
Alegou ser o legítimo proprietário do bem desde o dia 16/07/2013, conforme comprovado pelo DUT (Documento Único de Transferência) assinado, com reconhecimento cartorário.
Afirmou que, embora o documento do veículo ainda esteja registrado em nome de Luciano dos Santos Braz, a penhora é indevida, uma vez que o bem já havia sido alienado antes mesmo da propositura da ação de execução, não integrando o patrimônio do executado.
Ao final, pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão imediata da penhora que recai sobre o veículo VW/Golf 2.0, placa JFD-7111, até decisão final, e o cancelamento da constrição judicial sobre o veículo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, ocasião em que também foi deferida a gratuidade de justiça.
ZM Sociedade de Crédito Direto S/A foi citada e apresentou oposição aos embargos, na qual argumenta que a penhora do veículo é legítima.
Sustentou que o veículo ainda está registrado em nome do executado Luciano dos Santos Braz, que o autor não realizou a transferência do bem no prazo legal, demonstrando desídia, e que o bloqueio judicial seria válido, pois o bem ainda estaria no patrimônio do executado.
O embargante se manifestou sobre a impugnação aos embargos.
Na fase de especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não externaram interesse na produção de novas provas.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro se revelam como instrumento processual adequado à proteção da posse ou da propriedade de um bem que está sofrendo ou na iminência de sofrer constrição judicial, como penhora, arresto ou sequestro.
No caso dos autos, o autor terceiro embargante alegou ser o real proprietário do carro penhorado no bojo do processo da execução movida contra o anterior proprietário.
De fato, o documento de id 221492041 - Pág. 3 reproduz tela do Renajud, em que consta a comunicação de venda do veículo para a pessoa do embargante, em 16/07/2013.
Por sua vez, dos autos da Execução em referência, constata-se que o título executivo se refere a cédulas de crédito, emitidas entre 22/01/2024 e 02/02/2024 (PJe 0701153-15.2024.8.07.0002, id 189443782).
Sobre o tema, cumpre anotar que, embora a compra e venda de automóvel exija registro no órgão de trânsito para o exercício pleno da propriedade, não se pode negar que por força do que dispõe o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição.
Assim, resta evidenciado que o bem constrito já não compunha o patrimônio do devedor, por ocasião da ordem de constrição.
Até mesmo a promessa de compra e venda de bem imóvel sem registro é apta a fundamentar o acolhimento de embargos de terceiro. É o que dispõe a Súmula 84 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em outros termos, entende-se que a posse, mesmo que não formalizada por meio de registro, é considerada um direito que pode ser protegido contra atos constritivos, como penhoras ou arrestos.
A razão para essa proteção é que o promitente comprador, ao celebrar um compromisso de compra e venda, adquire expectativa de direito que, em muitos casos, é acompanhada da posse direta do bem.
Essa posse, por sua vez, é suficiente para justificar a oposição de embargos de terceiro, quando demonstrada a boa-fé do adquirente.
No caso em tela, ainda que não formalizada a transferência do veículo, há o comunicado da alienação em data anterior ao próprio débito.
Nesse sentido, ilustra-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM JUDICIAL.
PENHORA.
REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em determnar se a demandante, ora recorrida, é a legítima proprietária do automóvel descrito na causa de pedir. 2.
A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência no exercício de sua posse ou de seu domínio, nos termos dos artigos 674 e 677, ambos do CPC. 2.1.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial. 3.
Na hipótese em exame a embargante, com o objetivo de afastar os efeitos da constrição judicial, ao ajuizar a ação de Embargos de Terceiro, demonstrou que o automóvel penhorado já não mais pertencia ao devedor. 4.
A transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição, de acordo com o art. 1226 do Código Civil.
Por essa razão o respectivo registro no Departamento de Trânsito, por meio da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consiste em ato posterior à transmissão do domínio, com o objetivo de proporcionar apenas o devido controle administrativo. 5.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 5.1.
No caso em deslinde os elementos de provas coligidos aos autos são suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1845778, 0710818-74.2023.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) DISPOSITIVO Diante de todo exposto, acolho os embargos para confirma a decisão antecipatória e desconstituir a penhora que recai sobre o veículo VW/Golf 2.0, placa JFD-7111.
Resolvo o mérito na forma dos artigos 487, I, e 681 do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º.
CPC).
Após o trânsito em julgado, se inexistentes outros requerimentos, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/03/2025 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706502-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: BRUNO CESAR FARIAS MATIAS REQUERIDO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Réplica por parte do(a) REQUERENTE: BRUNO CESAR FARIAS MATIAS.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes, e o MPDFT se atuar, a informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, ou apresentadas as respectivas manifestações, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:59:11.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/03/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706502-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: BRUNO CESAR FARIAS MATIAS REQUERIDO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica CITADA a parte requerida, por DJE, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 17:18:54.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:16
Apensado ao processo #Oculto#
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09/01/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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09/01/2025 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2024 00:23
Recebidos os autos
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28/12/2024 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CESAR FARIAS MATIAS - CPF: *37.***.*42-70 (REQUERENTE).
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28/12/2024 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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