TJDFT - 0700251-16.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 23:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:51
Outras decisões
-
27/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700251-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 226393771).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:45:01.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
18/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:14
Outras decisões
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2025 21:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700251-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica.
Juntados os documentos determinados, verifico que há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o extrato bancário de ID 222750293, em que consta movimentação bancária bastante expressiva, a indicar que a aposentadoria recebida (um salário mínimo) não é a única fonte de renda do autor.
A propósito, o extrato bancário do mês de novembro aponta um saldo inicial de R$ 28.535,01 e um saldo final de R$13.663,13.
Em dezembro, o saldo final é de R$ 14.768,40.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:30
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA VIEIRA GONCALVES - CPF: *83.***.*06-00 (AUTOR).
-
16/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700251-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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