TJDFT - 0752829-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752829-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WILSON SOUSA SILVA JUNIOR, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, EDUARDO DE CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que o automóvel "sub judice" foi apreendido pela autoridade policial em razão de suposta dúvida quanto a sua titularidade.
Posto isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente nova inicial, em peça única, incluindo no polo passivo a pessoa que também se arvora titular daquele bem.
Sem prejuízo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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