TJDFT - 0757412-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:00
Determinado o arquivamento
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15/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757412-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA BATISTA SEBASTIAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 166797109), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora, observando-se o requerido na petição de ID. 166821602.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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12/04/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:19
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:11
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 05:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:50
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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08/02/2023 13:08
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SEBASTIAO em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:01
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:01
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 03:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/11/2022 19:14
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:00
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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