TJDFT - 0700429-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700429-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MARTINS MENDONCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte exequente, DAVID MARTINS MENDONCA, por meio da Petição de cumprimento de sentença , na qual pleiteia o pagamento do montante de R$ 3.100,24, conforme Planilha .
Instado a recolher as custas desta fase processual, o exequente emendou a inicial e comprovou o devido pagamento .
Posteriormente, a parte executada, GOL LINHAS AEREAS S.A., manifestou-se nos autos por meio de PETIÇÃO , juntando Comprovante de Transação Bancária e Guia de Depósito Judicial [16475014-02dw-02_00252-024263_01], atestando o depósito voluntário da quantia de R$ 2.446,22, requerendo, em seguida, a baixa e o arquivamento do feito.
Intimado a se manifestar, o exequente, em Petição - manifestação sobre planilha, apontou que o valor depositado é inferior ao devido, uma vez que a executada teria utilizado termos iniciais equivocados para a incidência de juros de mora e correção monetária.
Na mesma oportunidade, requereu o levantamento da quantia incontroversa depositada e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Em seguida, atendendo à determinação deste Juízo, o exequente apresentou a Juntada de planilha complementar, indicando um saldo devedor de R$ 799,88. É o breve relato.
Decido.
A controvérsia reside na suposta insuficiência do depósito voluntário realizado pela executada.
De início, considerando que a executada efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, reconhecendo-o como incontroverso, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual.
A expedição do alvará, contudo, já foi providenciada por este Juízo, conforme Ordem Bancária e Comprovante de Transferência , restando superado este ponto.
No que tange ao saldo remanescente, a impugnação do exequente merece acolhida.
Conforme se depreende do Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau , a condenação abrangeu danos materiais e morais.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e não a data do acórdão, como equivocadamente calculou a executada.
Da mesma forma, a correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data do desembolso (05/03/2020), nos termos da Súmula 43 do STJ.
A planilha apresentada pelo exequente demonstra de forma pormenorizada a aplicação correta dos consectários legais, apurando um saldo devedor de R$ 799,88, já descontado o valor levantado.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a executada, GOL LINHAS AEREAS S.A., com a publicação desta decisão no Diário de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito remanescente no valor de R$ 799,88 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 2.
Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para que se proceda à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:29
Outras decisões
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15/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 19:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700429-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MARTINS MENDONCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado, conforme requerido no Id 247468507.
Intime-se o autor para juntar nova planilha do débito atualizado, levando em conta o valor levantado.
Somente depois será recebido cumprimento de sentença do saldo remanescente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:43
Outras decisões
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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14/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DAVID MARTINS MENDONCA em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:54
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVID MARTINS MENDONCA em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/06/2022 19:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 00:21
Recebidos os autos
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28/06/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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13/03/2022 23:20
Recebidos os autos
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13/03/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2022 21:20
Recebidos os autos
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13/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/01/2022 21:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2022 21:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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