TJDFT - 0712333-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARTA LAURA DOS SANTOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:34
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:16
Decretada a revelia
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA LAURA DOS SANTOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:49
Juntada de consulta sisbajud
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23/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do processo: 0712333-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: MARTA LAURA DOS SANTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*06-33, Endereço: Quadra 27, 10, Condomínio solar da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72921-167 e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58, Endereço: Avenida Pedroso de Morais, 39, R CAPOTE VALENTE 39, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05419-000.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rositta Medeiros Marques de Oliveira, objetivando o bloqueio e restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), transferido por erro via PIX para a conta da primeira requerida, Marta Laura dos Santos da Silva, mantida junto ao NU Pagamentos S.A.
Alega a autora que, ao realizar transferência de valores no sistema bancário, digitou incorretamente o número da chave PIX, transferindo o montante para pessoa estranha à relação jurídica pretendida.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante da transação bancária via PIX no valor de R$ 6.000,00 (ID 220853491); 2.
Comprovante de tentativas de contato com a primeira ré sem êxito (ID 220855399); 3.
Boletim de Ocorrência nº 214.237/2024-2, lavrado na 4ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, narrando os fatos e solicitando providências legais (ID 220855402).
Sustenta que, diante da ausência de medidas administrativas eficazes para reaver o montante, é imperativa a intervenção judicial para bloquear os valores na conta bancária da ré e garantir a restituição à autora.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). 1.
Probabilidade do Direito: A probabilidade do direito resta configurada pelos documentos apresentados, especialmente pelo comprovante da transação bancária (ID 220853491) e pelo boletim de ocorrência (ID 220855402), que comprovam a realização do PIX por erro e a transferência dos valores para conta da primeira ré.
Além disso, o art. 876 do Código Civil prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". 2.
Perigo de Dano: O perigo de dano é evidente, considerando que o montante transferido indevidamente, sendo bem fungível, pode ser consumido pela ré, dificultando ou impossibilitando sua restituição. 3.
Inexistência de Perigo de Irreversibilidade: O bloqueio judicial via SISBAJUD, no montante exato de R$ 6.000,00, não se configura como medida irreversível, uma vez que, caso sobrevenha decisão diversa, os valores poderão ser liberados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando: a) O bloqueio imediato do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na conta bancária de titularidade da ré Marta Laura dos Santos da Silva, mantida junto ao NU Pagamentos S.A., identificada pela chave PIX telefone (61) 99387-3531, agência 0001, conta corrente 13.432.772-2, via sistema SISBAJUD; Cumpra-se com urgência.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 19:19
Juntada de Certidão de juntada
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13/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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