TJDFT - 0702442-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ZANA MARIA SILVELLO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:30
Outras decisões
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30/06/2025 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ZANA MARIA SILVELLO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ZANA MARIA SILVELLO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702442-04.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANA MARIA SILVELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:42
Indeferido o pedido de ZANA MARIA SILVELLO - CPF: *15.***.*84-91 (REQUERENTE)
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14/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/01/2025 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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