TJDFT - 0730892-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILEIDE CORREA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730892-39.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARILEIDE CORREA NASCIMENTO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68501694, admitiu o recurso especial e sobrestou o extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ (ID 75430643) devolveu os autos à origem para que os apelos permanecessem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.516.074/TO (Tema 1.349), afetado para a uniformização da controvérsia “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/202”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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25/08/2025 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 20:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILEIDE CORREA NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730892-39.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARILEIDE CORREA NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
ANATOCISMO.
BIS IN IDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo executado em cumprimento de sentença.
A decisão recorrida homologou os cálculos que aplicaram a Taxa Selic, de forma simples, sobre o montante atualizado a partir de dezembro de 2021, com base na EC 113/2021 e na Resolução CNJ n. 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo; (ii) cabimento de questionamento da constitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sede de contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incidência da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros, não configura anatocismo. 4.
A aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado segue as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. 5.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes pela regulamentação do CNJ, uma vez que esta decorre da EC 114/2021, que atribui competência ao Conselho para gerir precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa Selic aplica-se de forma simples sobre o montante consolidado em condenações contra a Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ n. 303/2019. 2.
A incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura bis in idem. 3.
O questionamento a respeito da constitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, somente seria passível de discussão pela parte exequente mediante a interposição de agravo de instrumento, não se mostrando, as contrarrazões, via adequada para este fim.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o prequestionamento se faz presente, eis que o órgão julgador decidiu a lide à luz das normas contidas nos dispositivos apontados pelo recorrente como violados.
Ademais, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto da relatora, a eminente Desembargadora Carmen Bittencourt (ID 65652635): Consoante registrado por ocasião da decisão monocrática acima transcrita, não se observa, na metodologia fixada nos artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 do CNJ, a ocorrência de anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade, uma vez que a incidência da taxa SELIC ocorre de forma individualizada e não concomitante.
Assim, apurado o quantum exequendo consolidado no mês de novembro de 2021, mediante o somatório do débito principal corrigido monetariamente e dos juros moratórios, deverá passar a ser atualizado mensalmente, mediante a incidência da taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros moratórios, na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Constatado que a forma determinada para elaboração do cálculo seguiu a orientação contida na Resolução CNJ nº 303/2019, não se encontra configurado o excesso de execução alegado pelo executado.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
09/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
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07/02/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILEIDE CORREA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730892-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILEIDE CORREA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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