TJDFT - 0740160-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740160-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: UBIRAJARA DE PAIVA GONCALO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (ID 239672762). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É quinquenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicando-se a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740160-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: UBIRAJARA DE PAIVA GONCALO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi solicitada ao PREV-JUD, o extrato do CNIS e a Declaração de Benefícios da parte executada a fim de averiguar a verificar a existência do atual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Indique o credor, precisamente, bens da executada passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:36
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:57
Outras decisões
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:25
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740160-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: UBIRAJARA DE PAIVA GONCALO E SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:01:14.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740160-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: UBIRAJARA DE PAIVA GONCALO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo previsto na decisão de ID 221527635. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:48
Outras decisões
-
17/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE PAIVA GONCALO E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:49
Expedição de Edital.
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17/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:31
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:57
Outras decisões
-
09/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/12/2022 14:12
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
16/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2022 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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