TJDFT - 0702994-40.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REAL COZINHAS PLANEJADAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702994-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REAL COZINHAS PLANEJADAS LTDA, JOSE DOS SANTOS PEREIRA, LAUDICEIA CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de REAL COZINHAS PLANEJADAS LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 14326633) e foi suspenso por falta de bens em 12/05/2020 (ID 60316589 e 62946523).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 23:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:39
Declarada decadência ou prescrição
-
30/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de REAL COZINHAS PLANEJADAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 17:04
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 21:19
Recebidos os autos
-
29/03/2020 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 19:44
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:23
Decorrido prazo de LAUDICEIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 05:41
Publicado Edital em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 18:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2018 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2018 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 21:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 21:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 21:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 04:02
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:48
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 04:41
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 08:22
Recebidos os autos
-
25/06/2018 08:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2018 09:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2018 05:36
Decorrido prazo de REAL COZINHAS PLANEJADAS LTDA em 30/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 23:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 23:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 23:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 23:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 04:07
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2018 17:29
Recebidos os autos
-
29/03/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 16:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 10:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755204-76.2024.8.07.0001
Denilson Araujo Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:22
Processo nº 0791032-88.2024.8.07.0016
Eduardo Valadares de Brito
Stillus Home Comercio de Produtos LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 12:05
Processo nº 0039437-03.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Flavio de Oliveira Gama
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 02:42
Processo nº 0700743-63.2025.8.07.0020
Rodrigo Antonio Mamede Bernardes
Thalisson Lucas Bezerra Alves
Advogado: Samuel Martins Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 10:42
Processo nº 0748490-03.2024.8.07.0001
Narme Gomide Ferreira
Mamede Lima Marques
Advogado: Beatriz Alves Procaci Ervilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:07