TJDFT - 0700746-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:09
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:51
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700746-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAYOSWEETS LTDA DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no artigo 319 do Código de Processo Civil, visa, sobremaneira, trazer aos feitos a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o disposto no artigo 319, § 1º., do Código de Processo Civil, pois incompatível com os princípios do artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14, § 1º. dessa mesma lei; ademais, inexiste a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo WhatsApp, uma vez que diverge do disposto no artigo 18 também da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual indefiro tal pedido de citação por aplicativo WhatsApp.
Registre-se que admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais Cíveis em Varas Cíveis limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão, ora parte, pode perfeitamente postular em sede própria aquilo que entende ser, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, oportunidade em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Cumpre esclarecer que a Portaria GC nº. 155/20, complementou as Portarias nº. 72 e 87, todas oriundas do TJDFT, as quais autorizam os oficiais de justiça, especificamente, a realizarem citação e intimação sem a colheita de assinatura, por meios eletrônicos, inclusive WhatsApp, enquanto perdurar a pandemia, nada a dispensar a devida informação do endereço residencial do réu, nos termos do 14, § 1º., da Lei nº. 9.099/95.
Diante do exposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instruir o feito com os dados qualificadores da parte requerida, mormente o endereço residencial onde pode ser citada, nos termos do artigo 18 da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Além disso, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deve ser apresentada nos presentes autos na forma de nova petição inicial, isto é, na íntegra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e da ampla defesa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Indeferido o pedido de ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*42-08 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2025 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700746-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAYOSWEETS LTDA, LUCAS BARBOSA GUIMARAES DECISÃO Acolho a emenda retro.
Exclua-se do polo passivo da demanda LUCAS BARBOSA GUIMARAES, CNPJ 26.***.***/0001-03.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700746-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA EMERICK DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAYOSWEETS LTDA, LUCAS BARBOSA GUIMARAES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência objetiva de incluir LUCAS BARBOSA GUIMARAES, CNPJ 26.***.***/0001-03 no polo passivo da demanda, uma vez que inexiste nos autos prova de que referida pessoa jurídica entabulou contrato de serviços com a parte autora, não havendo como vincular a parte aos termos contratuais em que não lançou sua assinatura. (id. 222788029) Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com a devida adequação, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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