TJDFT - 0700280-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:06
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2025 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700280-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA REU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.), com data de expedição, ficando vedada a apresentação de envelope (id. 222233006), porque não se enquadra na definição de documento.
Além disso, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital", intime-se a parte requerente para emendar a inicial para também: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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