TJDFT - 0752977-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752977-19.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ANÁLISE.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 3.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 4.
In casu, a penhora de 20% (vinte por cento) da renda mensal liquida auferida pela devedora, Analista aposentada do Banco Central do Brasil, não é capaz de comprometer a subsistência dela e de sua família, mostrando-se razoável e proporcional. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega que o acórdão recorrido deu ao artigo 833, inciso IV, do CPC, interpretação divergente do entendimento adotado pelo STJ, no sentido da impossibilidade de bloqueio de valores oriundos de salário e remunerações.
Aduz que os elementos trazidos pelo recorrido não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos proventos auferidos pela recorrente não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito no tocante à indicada divergência jurisprudencial.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) No caso concreto, a penhora de 20% da remuneração da executada se mostra admissível, uma vez que a devedora, Analista do Banco Central, recebe a título de proventos de aposentadoria o valor de R$ 29.832,94 bruto e R$ 26.227,00 líquido, segundo dados do portal da transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2174822).
Alie-se, ademais, que a agravada não demonstra, de plano, possuir despesas extraordinárias, tais como assunção de dívidas com tratamento de saúde para si ou pessoa da família, ou necessidades superiores aos gastos de rotina.
Salienta-se, ainda, que o alto endividamento para sustentar alto padrão de vida não pode ser motivo para não pagamento de dívidas.
Destaque-se, outrossim, que o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, concluindo-se que os rendimentos brutos da devedora agravada, no valor de aproximadamente R$ 30.000,00, superam bastante esse montante.
Além disso, em consulta à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário, verifica-se que, atualmente, o valor mínimo necessário para manutenção digna de uma família deveria ser de R$ 7.229,32 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html, consulta realizada em 17/03/2025).
Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ citado e dos fundamentos acima expostos, deve ser deferida, neste caso, a penhora sobre o percentual de 20% dos proventos líquidos da executada agravada.” (ID 69792505).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ANÁLISE.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 3.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 4.
In casu, a penhora de 20% (vinte por cento) da renda mensal liquida auferida pela devedora, Analista aposentada do Banco Central do Brasil, não é capaz de comprometer a subsistência dela e de sua família, mostrando-se razoável e proporcional. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:54
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 08:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de Id 217671377 (origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0726339-77.2023.8.07.0001) proposta em desfavor de MARIA HELVÉCIA ARRUDA MOURA, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre a remuneração da executada.
Em suas razões, o agravante informa que a agravada é servidora pública aposentada e em setembro de 2024 auferiu remuneração líquida de R$ 26.227,00, razão pela qual, diante dos rendimentos acima da média salarial brasileira percebidos pela executada, foi requerida a penhora de 20% sobre tal valor.
Esclarece que o IPEA indicou como média salarial do brasileiro, em setembro de 2024, o valor de R$ 3.279,00, portanto, 8 vezes menor que o montante auferido pela executada.
Sustenta “que a penhora de parte dos rendimentos da executada, até a satisfação integral do débito, não trará prejuízos à parte, tendo em vista que, considerando os rendimentos percebidos pela devedora mensalmente, o abatimento de 20% (vinte por cento), preservará a sua subsistência.” Alega que está pacificado nos tribunais o entendimento que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família, ainda que para satisfação de crédito de natureza não alimentar.
Pondera que tal medida é a última alternativa para saldar o débito.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal, destacando o perigo de dano de difícil reparação, haja vista o risco da prescrição intercorrente e um possível arquivamento do processo.
No mérito, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, autorizando a penhora de 30% da remuneração da parte executada até a quitação do débito.
Preparo devidamente recolhido (Ids 67209505 e 67209507). É o relatório.
DECIDO.
Cabível o presente recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), admito o seu processamento.
Em relação à antecipação da tutela recursal, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência recursal vindicada.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de que o processo será arquivado provisoriamente.
Nota-se que a decisão agravada intimou o agravante para indicar bens penhoráveis, sob pena da suspensão do feito, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC, contudo, o §1º, do artigo 921, do CPC, estabelece que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Dessa forma, não se vislumbra o risco de o decisum resultar na prescrição do direito do credor de receber o crédito cobrado e, durante a suspensão, caso o agravante encontre bens da devedora, o processo voltará a sua tramitação normal.
Por outro lado, está presente o inequívoco perigo de dano inverso, porquanto a remuneração da devedora, imprescindível ao seu sustento e de sua família, configura, a priori, verba alimentar impenhorável, motivo pelo qual eventual excepcionalidade a tal regra deve ser analisada com cautela.
Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, após prestigiar o contraditório, revela-se medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal e recebo o agravo apenas no efeito devolutivo.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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