TJDFT - 0727296-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:34
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:11
Juntada de carta de guia
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11/09/2025 16:32
Expedição de Carta.
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09/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727296-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO COPO LIMA, NIVANILDO SOUZA DE ASSIS Inquérito Policial nº: 1370/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Leonardo Côpo Lima e Nivaldo de Souza de Assis, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 222750685): “No dia 26/08/2024, até por volta de 23h00min, em via pública da Chácara 50, Arniqueira-DF, os denunciados, devidamente ajustados entre eles, detinham e transportavam, no interior do veículo GM/Vectra, preto, placas NPS3D75-DF, uma pistola, marca Taurus, nº KI087292, calibre .380 ACP, de uso permitido, carregada com 15 munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
No dia e local acima mencionados, os denunciados se encontravam no interior do citado veículo, levando com eles a referida pistola municiada, estando o denunciado Leonardo na direção do automóvel.
Policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina avistaram o GM/Vectra em circulação.
O denunciado Leonardo, ao perceber a aproximação da viatura policial, acelerou o veículo, pelo que, ante a atitude suspeita, os militares deram comando de parada ao condutor, com sinais sonoros e luminosos, ordem que não foi atendida.
Ato contínuo, o denunciado Leonardo empreendeu fuga e, após perseguição policial, parou o carro, momento em que o denunciado Nivaldo desceu do Vectra e correu, em direção ao matagal, evadindo-se, conseguindo a guarnição deter o denunciado Leonardo e outro ocupante do veículo.
Realizada a busca no interior do automóvel, os militares encontraram a sobredita pistola, que os denunciados, em comunhão de esforços, ali detinham e transportavam em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma vez que não dispunham de Porte de Arma.
Ouvido pela autoridade policial, o denunciado Nivaldo alegou que a arma era de sua propriedade e que estava negociando tal arma com o denunciado Leonardo.
Leonardo, por sua vez, afirmou que negociava com Nivaldo a aquisição de uma motocicleta, por R$ 50 mil reais.
Assim agindo, os denunciados cometeram crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, devendo responder pelas sanções previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Ante o exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos e, ao final, a condenação do(s) acusado(s) nas sanções penais”.
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (ID 222759478).
O acusado Nivanildo Souza de Assis foi citado pessoalmente (ID 224754631), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 225241740.
O denunciado Leonardo Copo Lima também foi citado pessoalmente (ID 229008002), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 226013316.
Afastadas as causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 229917994).
Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público, Rafael Gomes da Silva Aguiar, Priscila de Souza Puttini Calzá e Elizabeth Cristina Frade, e a testemunha de defesa, Lucas Ferreira Martins.
Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados (ID 241588389).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Na assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas e, entendendo comprovadas a materialidade e as autorias delitivas, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Solicitou o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação mínima pela prática da infração (ID 241588389).
A Defesa do acusado Leonardo Côpo Lima apresentou alegações finais por memoriais no ID 242765949.
Pleiteou a absolvição do réu, posto que: a) deve prevalecer o in dubio pro reo, à vista da existência de dúvida quanto ao cometimento do crime disposto na denúncia; b) para a caracterização do crime, faz-se necessário a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, de forma inconteste; c) os policiais militares informaram que a arma de fogo foi localizada na parte detrás do veículo, e quem estava no local era Nivanildo, que fugiu do local deixando a arma; d) o acusado Nivanildo confessou que a arma de fogo era de sua propriedade e que estava somente de carona no veículo de Leonardo, de maneira que, ao ver a Polícia Militar, desesperou-se e deixou cair a arma de fogo no local; e) em Juízo, Nivanildo asseverou que se encontrou com Leonardo para tratar acerca da venda de uma motocicleta, e que não disse, em sede policial, que estava vendendo aquele artefato por R$ 6.000,00 (seis mil reais); f) o réu Nivalnildo explicitou que Leonardo e Lucas não tinham ciência de que aquele portava uma arma de fogo, uma vez que não os avisou, o que fora corroborado pela testemunha Lucas; f) a prova produzida em Juízo evidenciou que o denunciado Leonardo não foi autor do crime de porte de arma de fogo e tampouco pretendia comprá-la.
A Defesa do réu Nivanildo Souza de Assis apresentou alegações finais por memoriais no ID 242791153.
No mérito, à vista da confissão espontânea, pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como pela aplicação da pena de forma proporcional, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além do reconhecimento da condição de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Imputa-se aos acusados Leonardo Copo Lima e Nivanildo Souza de Assis a prática do crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela Defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 221810169); a Ocorrência Policial (ID 221810170); os Termos de Declaração (ID 221810173, ID 221810174, ID 221810175 e ID 221810176); o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 221810177); o Relatório Final (ID 221810193); o Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 221810183); bem como pela prova oral colhida.
Quanto à autoria, esta restou provada apenas em relação ao corréu NIVANILDO SOUZA DE ASSIS, conforme evidenciam os depoimentos a seguir transcritos.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Rafael Gomes da Silva Aguiar (ID 221810173): “Durante Patrulhamento Tático pela área do 17° BPM, o prefixo do GTOp 37, VTR 4342, visualizou um veículo GM/VECTRA PRETO, placa NPS3D75, com 3 indivíduos em seu interior, o qual, ao avistar a viatura, começou a acelerar o automóvel.
Diante da situação, foi dada voz de parada com sinais sonoros e luminosos, sendo a ordem descumprida.
O veículo empreendeu fuga e após breve perseguição parou na via, momento em que um dos ocupantes desceu do carro e saiu correndo para a mata próxima.
Os demais indivíduos foram abordados e identificados como LEONARDO COPO LIMA (CPF: 040918321-05) e LUCAS FERREIRA MARTINS (CPF: 056191341-21).
Feita vistoria veicular, foi encontrado uma pistola, calibre .380, marca Taurus (n.
K1087292) com 15 munições intactas.
A equipe policial solicitou apoio do GTOP 22, BPCÃES e BAVOP para buscas do suspeito na área de mata.
Realizado patrulhamento, foi localizada somente a jaqueta que o indivíduo usava, juntamente com seu documento - NIVANILDO SOUZA DE ASSIS (CPF: *42.***.*08-42).
Após informações de moradores da região, a equipe se deslocou até o possível endereço do suspeito, onde uma mulher identificada como esposa dele estava presente e autorizou a entrada dos policiais”.
Na fase extrajudicial, a testemunha policial Priscila de Souza Puttini Calza declarou que (ID 221810174): “Estava compondo a guarnição do Sgt Leonardo no momento em que abordaram um Vectra nas imediações da Arniqueiras.
Que no momento em que o veículo parou, um dos ocupantes saiu em disparada em direção à região de mata.
Que no interior do veículo foi localizado uma arma de fogo calibre 380 e um documento de Nivanildo de Souza Assis.
Que realizaram buscas no matagal na tentativa de localizar o indivíduo que se evadiu, inclusive com apoio aéreo sem sucesso.
Que em seguida com a ajuda dos transeuntes conseguiram identificar a residência de Nivanildo, no local encontraram uma mulher que informou ser a esposa dele e autorizou a entrada dos policiais no local onde foram encontradas duas porções de drogas, R$ 1131 (mil cento e trinta e um reais), um caderno com anotações vinculadas ao tráfico e dois aparelhos celulares”.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha Lucas Ferreira Martins relatou que (ID 221810175): “Estava na casa de seu amigo Leonardo no Riacho Fundo, depois da placa da Mercedes, que não sabe o endereço exato.
Que saíram do local para comprar cigarro na região do Areal, quando encontraram uma pessoa conhecida de Leonardo e ele solicitou uma carona.
Que ele entrou no veículo e pouco depois uma viatura da PM apareceu, que o amigo de Leonardo que somente depois soube ter a alcunha de Biriu disse que estava armado, arrancou a arma da cintura e jogou no chão do veículo e saiu correndo do interior do veículo.
Que o declarante e Leonardo imediatamente levantaram as mãos e se entregaram”.
Interrogado em sede policial, o acusado Nivanildo Souza de Assis informou que (ID 221810179): “A arma de fogo era do declarante, de fato, pois o declarante estava sendo ameaçado, mas não quer informar por quem.
Disse que não costuma andar com a arma de fogo, mas nesse dia, decidiu portar a arma de fogo, a qual não tem registro.
O declarante não tem porte de arma de fogo.
Esclarece que estava com LEONARDO e não se recorda o nome do outro, pois só conhece LEONARDO.
Informa que LEONARDO queria comprar a arma de fogo por R$ 6.000,00, dessa forma se encontraram no interior do veículo de LEONARDO.
O veículo estava em movimento, seguindo para a casa do declarante, e este estava no banco de trás e uma guarnição da Polícia Militar passou.
O declarante se desesperou e correu, momento em que a arma de fogo caiu, além do celular (Samsung A715F), a blusa de frio e o documento CNH, do declarante.
Os objetos caíram, provavelmente, no interior do veículo.
A guarnição correu atrás do declarante e este seguiu para um matagal, um descampado na descida da Chácara 56 – Arniqueiras.
Esclarece que passou a noite no descampado.
Informa que quando encontrou sua esposa, ela informou que a guarnição havia ido na residência do declarante, na COLONIA AGRÍCOLA, VEREDA GRANDE, CHÁCARA 2, CONJUNTO C, CASA 07 – ARNIQUEIRAS.
A esposa do declarante disse que os policiais perguntaram se eles tinham filhos, pois encontraram drogas ilícitas, fraldas e balanças em uma casa, nas proximidades.
Informou que ficou preso por três anos, nunca foi faccionado, e tinha dívida dentro do presídio, por isso comprou a arma há uma semana.
Afirma que não mantinha drogas ilícitas, balança ou objetos relacionados à tráfico, pois “não mexe com essas coisas”.
Interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado Leonardo Copo Lima narrou que (ID 221810176): “Estava em sua residência quando chamou seu amigo Lucas para juntos irem a uma distribuidora no Areal, que antes de saírem, combinou de encontrar a pessoa de Biriu seu conhecido que mora na região na qual o declarante possui comercio, para ver a motocicleta que ele estaria vendendo (Mt 07 da Yamaha) pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Que se encontrou com ele nas proximidades do seu comércio quando iriam até a residência dele para juntos verem a motocicleta, uma viatura da Polícia Militar deu sinal para eles pararem que nessa hora Biriu saiu correndo e jogou alguma coisa no banco de trás do veículo.
Que depois viu que era uma arma de fogo.
Que colaborou com a polícia militar informou onde residia e acompanhou a guarnição até a sua residência para que eles verificassem sua residência com sua permissão depois compareceu à 21ªDP para fornecer a sua versão dos fatos”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Rafael Gomes da Silva Aguiar disse que (mídia de ID 241622613): “No dia do fato, o declarante e os outros policiais estavam em patrulhamento ordinário na região de Arniqueiras; que, em dado momento, avistaram um veículo Vectra de cor preta e visualizaram três indivíduos no veículo; que quando perceberam a presença da viatura, o condutor do automóvel passou a empreender uma velocidade incompatível com a via; que deram ordem de parada com sinais luminosos, mas o veículo não parou; que foi feito um pequeno acompanhamento; que, na altura na Chácara 50, o veículo parou e o cidadão que estava sentado no banco detrás abriu a porta e empreendeu fuga para a mata que tinha perto; que os dois que permaneceram no automóvel foram abordados e, na busca do interior do veículo, foi encontrada uma pistola taurus 380; que indagaram acerca do rapaz que tinha fugido e sobre a pistola; que ele (Leonardo) falou que tinha encontrado o rapaz que fugiu na distribuidora e estava levando este para casa; que pediram apoio de outras viaturas para a busca do homem que tinha fugido para mata; que, no mato, foi encontrada a jaqueta que o cidadão estava usando e, nela, tinha o documento dele (nivanildo); que foram à residência deste e apreenderam alguns bens de possível propriedade de Nivanildo; que depois apresentaram tudo para a autoridade policial; que a arma foi encontrada dentro do veículo no banco detrás; que um dos réus era o condutor (Leonardo) do veículo e o outro (Nivanildo) estava no banco detrás; que a arma estava no banco detrás; que o condutor do veículo informou que a arma era do cidadão que tinha corrido (Nivanildo) e que Leonardo conhecia Nivanildo da localidade e estava levando este para casa; que os outros sabiam da arma porque ela estava visível em cima do banco; que segundo o motorista do carro (Leonardo), a arma tinha sido deixada no local pelo rapaz que empreendeu fuga (Nivanildo); que Leonardo e Lucas não disseram que tinham conhecimento da arma, mas o declarante presumiu isso”.
Em Juízo, a testemunha policial Priscila de Souza Puttini Cazá declarou que (mídia de ID 241622620): “Estavam em patrulhamento, quando visualizaram o veículo Vectra; que esse veículo começou a acelerar e, então, os policiais deram ordem de parada; que a ordem foi desobedecida; que após um acompanhamento do veículo, este parou num veredão e um dos ocupantes desceu do veículo e foi para a mata próxima; que dentro do veículo, foi localizada uma arma de fogo, que estava municiada; que não localizaram a pessoa que fugiu; que patrulharam na mata e solicitaram apoio do BP Cães; que os cães localizaram uma jaqueta que era do indivíduo que saiu correndo; que dentro da jaqueta, tinha um documento de Nivanildo; que a arma estava dentro do carro; que quando Nivanildo saiu, este jogou a arma dentro do carro; que não consegue afirmar se quem saiu estava no banco detrás ou da frente, mas com certeza, essa pessoa estava como passageiro; que o dono do veículo (Leonardo) informou para os policiais que deu uma carona para Nivanildo e, quando viu a viatura, este disse que estava armada; que Leonardo justificou que não parou o veículo por isso; que os que foram abordados não ofereceram resistência; que eles descumpriram a ordem de parada”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Elizabeth Cristina Frade asseverou que (mídia de ID 241622627): “Em relação ao processo, somente fez a portaria de instauração e o relatório final; que a delegada do plantão que ouviu as testemunhas; que não fez diligência no Inquérito; que só pegou o processo para relatar porque achou suficiente o que já tinha; que se recorda de ter visto a informação de que Nivanildo teria dito que ia vender a arma para Leonardo”.
Em Juízo, a testemunha Lucas Ferreira Martins salientou que (mídia de ID 241622631): “Não tem parentesco com os acusados; que quem estava dirigindo o veículo era Leonardo e o declarante estava no banco da frente; que Nivanildo estava no banco detrás; que lembra que viram a viatura no retrovisor e, uns cem metros depois, pararam o veículo por conta da ordem; que Nivanildo saiu correndo e o declarante e Leonardo ficaram; que não sabe dizer de quem era aquela arma; que não houve a informação de que alguém estava portando arma de fogo; que não percebeu que Nivanildo portava arma quando este entrou no veículo; que se assustou quando Nivanildo saiu correndo do veículo; que depois o declarante e Leonardo foram abordados; que estava de carona; que quando a polícia pediu para parar, já pararam; que foram abordados no meio do Veredão; que pararam na hora que a polícia parou; que soube da arma somente quando o policial falou; que não ouviu os dois negociando acerca da arma; que trabalha com Leonardo; que não perguntou nada sobre os fatos; que foram lá para ver uma moto que era para comprar; que Leonardo ia comprar uma moto de Nivanildo; que estava na casa de Leonardo e os dois saíram para comprar um cigarro; que depois, encontraram Nivanildo e depois o fato aconteceu”.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Leonardo Copo Lima narrou que (mídia de ID 241622636): “Conduzia o veículo Vectra; que estava na companhia de Lucas e de Nivanildo; que, até o momento, não sabia o nome de Nivanildo, só o conhecia como biriu; que Lucas estava no banco do passageiro, e Nivanildo estava no banco detrás; que estava em casa e entrou em contato com Nivanildo para se encontrarem nas imediações do local onde o acusado trabalha; que estava descendo até a casa de Nivanildo; que, no momento da descida, após passar por um quebra-mola; que, logo em seguida, foi dada ordem de parada; que ficou surpreso porque parou poucos metros depois da ordem de parada; que após a abordagem, percebeu que Nivanildo tinha se evadido do carro e um dos policiais deu um tiro, no momento da abordagem, e pediram para todos saírem do veículo; que houve um segundo disparo; que saiu do carro e colocou as mãos na cabeça; que pouco tempo depois, um dos policiais pediu para Lucas e o declarante deitarem no chão; que viu os policiais retirando uma arma do banco detrás; que conhecia Nivanildo da região de onde morava; que pediram para entrar na casa do declarante e o acusado disse que sim; que foram conduzidos à Delegacia; que só soube da arma com a revista policial; que estava indo na casa de Nivanildo para ver uma moto; que conhece Nivanildo da região; que conhece Nivanildo há uns três anos; que não tinha conhecimento que Nivanildo tinha passagem criminal; que não tinha motivo para Nivanildo dizer que ia negociar a arma com o acusado; que ficou surpreso quando soube disso; que não houve resistência e a polícia militar foi muito tranquila depois que entenderam a situação; que parou muito perto do comando de parada; que gosta muito de moto e anda com o filho”.
No interrogatório realizado em Juízo, o denunciado Nivanildo Souza de Assis informou que (mídia de ID 241622644): “Quem estava dirigindo era Leonardo; que estavam indo na residência do acusado porque Leonardo queria ver uma motocicleta; que estavam no carro, quando veio uma viatura e deu ordem de parada; que ficou nervoso porque estava armado e abriu a porta do carro, se evadindo no mato, deixando a arma no banco detrás; que a arma estava na cintura do acusado; que Leonardo não sabia que o acusado estava armado; que já possuía a arma há seis meses; que não tem autorização de posse ou de porte de arma de fogo; que foi ouvido em sede policial; que pode ter havido um erro porque saiu como se o declarante tivesse dito que ia vender a arma por R$ 6.000,00, mas na verdade, o acusado adquiriu a arma por R$ 6.000,00; que foi tratado bem e estava muito nervoso; que não leu o depoimento depois; que pode ter sido esse erro; que acabou não lendo o que colocaram no termo; que foi com advogado; que o advogado não instruiu em nada o acusado; que só falou que comprou a arma por R$ 6.000,00; que a arma era do acusado”.
Passo à análise da conduta de cada réu. a) Da Autoria do Acusado Nivanildo Souza de Assis Em análise às provas carreadas aos autos, constata-se que restou demonstrado que o acusado, no dia 26 de agosto de 2024, portou arma de fogo, da marca taurus, calibre .380, carregada de quinze munições do referido calibre, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
Consoante os depoimentos das testemunhas policiais, os agentes visualizaram um veículo Vectra cujo condutor, após notar a presença da viatura, passou a acelerar o automóvel.
Dada a ordem de parada, o indivíduo que estava no banco detrás do automóvel saiu correndo em direção a uma mata, enquanto o motorista do veículo e o passageiro Lucas desceram do automóvel e obedeceram aos comandos dos agentes.
Na revista veicular, os policiais localizaram, no banco detrás, uma arma de fogo, marca taurus, calibre .380, carregada com as munições correspondentes, de onde havia saído o indivíduo que empreendeu fuga.
Os policiais passaram a diligenciar na região da mata e os cães encontraram uma jaqueta do indivíduo que havia fugido e, dentro desta, havia um documento de identidade pertence ao denunciado Nivanildo Souza de Assis.
Em sede policial e em Juízo, Leonardo Copo sustentou que estava na companhia de Lucas e Nivanildo, e estavam indo à residência deste para tratar da compra de uma motocicleta.
Ocorre que, após a polícia ter dado ordem de parada, Nivanildo saiu correndo e deixou um objeto para trás.
Aduziu que somente tomou conhecimento de que era uma arma de fogo quando os agentes encontraram-na no automóvel.
A testemunha Lucas Ferreira declarou que, em sede policial, que estava na companhia de Leonardo, tendo Nivanildo solicitado àquele uma carona.
Sucede que, após a viatura aparecer, Nivanildo disse que estava armado, arrancou a arma da cintura, jogou-a no carro e saiu correndo para a mata.
Já em Juízo, a referida testemunha aduziu que pararam logo após a ordem da polícia e, nesse momento, Nivanildo saiu correndo, não tendo recebido informação anterior de que este estava armado, o que só chegou à esfera de conhecimento da testemunha e de Leonardo, quando a polícia encontrou o artefato.
O denunciado, por sua vez, em sede policial e em Juízo, confessou a prática delitiva, asseverando que a arma de fogo era efetivamente de sua propriedade e que não possuía autorização para tanto.
Na ocasião, salientou que a arma estava na cintura e a lançou no banco do automóvel após a viatura determinar a parada, fugindo do local, em razão do nervosismo.
Perquire-se, pois, que a prova é segura no sentido de que Nivanildo portava arma de fogo, porquanto esta fora localizada no lugar onde o réu estava sentado no automóvel, além do fato de que o denunciado empreendeu fuga após a ordem de parada da polícia, bem assim da própria confissão delitiva.
Outrossim, o Laudo de Exame de Arma de Fogo constante de ID 221810183 atestou que o artefato está apto a efetuar disparos em série.
Ademais, registre-se que o acusado não possuía autorização para portar arma de fogo.
Por conseguinte, resta caracterizado no caso o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. b) Da Autoria do Acusado Leonardo Copo Lima O Ministério Público também imputou a Leonardo Copo Lima a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, sustentando que os denunciados estavam ajustados, detinham e transportavam, no interior do veículo, a pistola taurus, calibre .380.
Na hipótese em testilha, reputo que não foram colhidos elementos suficientes para concluir pela existência de um porte de arma de fogo compartilhado.
Com efeito, o Parquet baseia a acusação no fato de que o denunciado Leonardo era o condutor do automóvel e tentou empreender fuga, após a ordem de parada da polícia, o que denotaria o conhecimento acerca da existência da arma de fogo, bem como no fato de Nivanildo, em sede policial, ter aduzido que iria vender a arma de fogo para Leonardo pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É bem sabido que os Tribunais Superiores e a doutrina admitem a coautoria nos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento.
Não obstante, para isso, faz-se necessário que, no caso do porte de arma, este seja compartilhado ou que a aquisição ou o transporte ocorram em unidade de desígnios, dentro de um objetivo comum, sendo imprescindível que os agentes ajam com plena liberdade para eventual emprego da arma.
Nesse sentido, veja-se: "Acerca da coautoria, é cediço que esta Corte Superior admite o citado instituto na configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Para que se verifique a coautoria, é mister que reste evidenciado que a posse ou o porte do armamento eram compartilhados ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios, dentro de um objetivo comum.
Ademais, deve restar claro que os agentes agem com plena liberdade para eventual emprego da arma" (HC n. 516.153/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) (grifos nossos). É que o crime de porte ilegal de arma de fogo é, via de regra, cometida por um único agente.
Todavia, admite-se a punição de mais de uma pessoa nos casos de composse ou porte compartilhado, exigindo-se, para tanto, que a arma esteja disponível para o uso de todos.
No caso em apreço, não foi inequivocamente demonstrado que, antes da ordem de parada policial, o denunciado Leonardo Copo aderiu à conduta de Nivanildo de portar arma de fogo, tampouco de que a arma de fogo estava disponível para o uso de ambos.
A imputação formulada na denúncia fora deduzida em razão de, inicialmente, não terem obedecido à ordem de parada, e das declarações prestadas, em sede policial, pelo acusado Nivanildo.
Ocorre que a referida negativa de ordem de parada fora negada testemunha Lucas, que asseverou que Leonardo efetuou a parada do veículo assim que conseguiu.
Ainda que se considere que Leonardo não efetuou a parada do automóvel, esse elemento é insuficiente para que lhe seja atribuída a coautoria do delito.
Isso porque não se pode olvidar que Nivanildo pode ter informado, no momento que avistaram a viatura, que portava uma arma de fogo e que precisava fugir.
Tal conduta seria apta a configurar, em tese, o crime de favorecimento pessoal – pelo auxílio à subtração do agente da ação das autoridades - mas não para atribuir a Leonardo a qualidade de autor ou partícipe do crime de porte de arma de fogo. É que, para que seja considerado coautor, consoante disposto em linhas volvidas, é imprescindível que a arma de fogo também lhe estivesse disponível.
Pelo que restou delineado nos autos, o artefato estava disponível somente a Nivanildo, que a largou dentro do automóvel, onde estavam o condutor Leonardo e o passageiro Lucas.
Para atribuir a Leonardo a qualidade de partícipe na prática delitiva, faz-se necessário que reste evidenciado que este tinha ciência do transporte da arma de fogo e que tenha aderido à conduta, isso antes mesmo da ordem de parada emanada da viatura.
Não se pode olvidar que, em sede policial, o acusado Nivanildo, ao confessar a prática delitiva, aduziu que pretendia vender o artefato a Leonardo.
Todavia, em Juízo, o denunciado retratou-se da referida declaração, e salientou que Leonardo e Lucas não tinham conhecimento de que aquele carregava uma arma na cintura. É cediço que a alteração da declaração apresentada torna duvidosa a versão.
Contudo, o depoimento do réu, ainda que assevere que o corréu também praticou o crime, não possui o condão de atribuir ao fato a premissa de provado.
Nesse sentido, impende destacar que a referida declaração foi formulada na fase extrajudicial, não podendo a condenação basear-se exclusivamente em elementos informativos produzidos em sede de Inquérito Policial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Outrossim, ainda que o acusado reiterasse o que fora dito outrora – o que não aconteceu, na situação em apreço – não poderia ser atribuído o valor probatório da prova testemunhal a essa declaração.
Nessa senda, há jurisprudência consolidada no sentido de que a delações realizadas pelos corréus, para ensejarem a condenação, devem ser corroboradas por outros elementos de provas, sob pena de não se obter a força probante suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO.
CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único elemento de informação existente.
Contra o corréu existem imagens de câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa.
Contra o paciente,
por outro lado, só existe o depoimento do corréu apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da autoria. 3.
Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. 0308906-73.2015.8 .19.0067. (STJ - HC: 823145 RJ 2023/0160579-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.
DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CHAMADA DE CORRÉU.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Apelante condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Condenação baseada unicamente em chamada de corréu.
A delação feita no interrogatório, onde o corréu atribui responsabilidade a outro réu, não é válida a título de prova testemunhal, não podendo os corréus, sequer, prestar depoimento a título de informante, pois além de tanto o réu, como o corréu, não se comprometerem a falar a verdade, o interrogatório de um não é assistido pelo outro, o que afasta a autodefesa (artigos 5º, LXIII, CRFB/88, e 186, do CPP).
Tais defeitos não são sanados só porque um dos policiais vem confirmar que corréus delataram, como se fosse possível um contraditório diferido e, pior, por interposta pessoa, que ouviu a delação.
Nesse sentido, os interrogatórios de corréus, ainda que contenham delações, não podem ser utilizados, nestas circunstâncias, contra outros corréus, não havendo, por conseguinte, que se falar em prova emprestada, tida, neste caso, por ilícita.
Inexistindo provas suficientes para a condenação, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que importa na reforma da sentença condenatória, com a absolvição do apelante .
RECURSO PROVIDO.
Unânime. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061991120188190064 202105002605, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/08/2021) (grifos nossos).
Insta salientar que tal conclusão se trata de mero apego ao formalismo, mas sim da necessidade de proferir uma condenação somente quando existir prova suficiente da materialidade e autoria delitivas.
Não bastasse isso, conforme mencionado alhures, o acusado Nivanildo retratou-se em Juízo da declaração proferida na Delegacia de Polícia, de maneira que eventual condenação em desfavor de Leonardo estaria substancialmente baseada em delação do corréu formulada em sede policial, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por fim, cabe ressaltar que o fato de o acusado já ter perpetrado crime previsto no Estatuto do Desarmamento é circunstância que somente possui o condão de robustecer a autoria delitiva, quando esta estiver suficientemente demonstrada, o que não é a hipótese dos autos.
Por conseguinte, a absolvição do acusado Leonardo Copo Lima, quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado Nivanildo Souza de Assis pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003; e para absolver o acusado Leonardo Copo Lima quanto à prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, em análise à FAP anexada ao ID 222073770, constata-se que o réu possui duas condenações definitivas (PJE, 20.***.***/0249-73 e 20.***.***/0544-05).
A condenação de n° 20.***.***/0249-73 será utilizada na segunda fase da dosimetria.
A remanescente será utilizada para macular esta circunstância judicial.
Nos autos, não há informação acerca da personalidade do acusado.
A conduta social do acusado merece ser valorada, posto que, quando perpetrou o crime, ainda estava em regime de cumprimento de pena pela prática de outro delito, consoante relatório anexado ao ID 222073770 – Págs. 8/10.
O motivo é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as normais à espécie.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, vez que se trata de crime de perigo abstrato, destinado a garantir a segurança pública e a paz social.
Assim, valorados os antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Presente também a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Nos termos do artigo 67 do Código Penal, ambas as circunstâncias são preponderantes, razão pela qual sopeso-as, mantendo a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. À vista da reincidência e do quantum de pena fixado, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.
Em que pese a reincidência, verifica-se que esta não foi operada em virtude da prática do mesmo crime (artigo 44, § 3°, do Código Penal).
Com relação à condenação anterior pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, tenho que já transcorreu o período depurador descrito no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, substituo a pena corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Incabível a suspensão da pena, à vista do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, além do quantum de pena fixado.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não havendo fato novo, não há motivos para a decretação da prisão preventiva.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, podendo eventual pedido de isenção ser formulado perante o Juízo da Execução Penal Deixo de fixar valor mínimo indenizatório para reparação do dano causado pela infração, considerando que se trata de delito de perigo abstrato.
IV - Disposições Finais Deixo de determinar a providência descrita no artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, em razão de o crime ser de perigo abstrato.
Determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições descritas nos itens 1 e 5 do AAA n° 231/2024 (ID 221810177) ao Órgão competente do Ministério do Exército, a fim de que seja adotada a providência referida no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Determino a restituição do objeto descrito no item 3 e do aparelho celular descrito no item 10, ambos do AAA n° 231/2024 (ID 221810177), ao acusado Nivanildo Souza de Assis, em razão de terem relação com a infração.
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Determino a restituição da quantia descrita no item 4 e do aparelho celular descrito no item 9, ambos do AAA n° 231/2024, a Carlos Alberto Milanez (ID 221810170 – Pág. 4).
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, bem como façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao INI e à Justiça Eleitoral.
Confiro à presente sentença força de ofício para fins de comunicação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Por último, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:54
Publicado Ata em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/07/2025 17:25
Outras decisões
-
18/06/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727296-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO COPO LIMA, NIVANILDO SOUZA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Leonardo Côpo Lima e Nivanildo de Souza de Assis como incursos nas penas do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 222750685).
Saneado o feito (ID 229917994), a defesa do acusado Leonardo Côpo Lima requereu a realização de perícia papiloscópica na arma de fogo apreendida nos autos.
Por outro lado, dispensou a oitiva da testemunha defensiva Giovanna Áurea Maria Avelino Souza de Assis (ID 230208664).
DECIDO.
Não conheço do pedido de realização de perícia papiloscópica, por se tratar de matéria superada, uma vez que idêntico pedido foi objeto de análise na decisão de saneamento do processo, resultando em seu indeferimento (ID 229917994).
Confira-se: "Indefiro o pedido de perícia papiloscópica na arma de fogo, uma vez que, além da alta probabilidade de desaparecimento dos vestígios pelo decurso do tempo, não é necessário que o agente tenha manuseado o artefato para a caracterização do crime".
Homologo a dispensa da testemunha defensiva Giovanna Áurea Maria Avelino Souza de Assis. Águas Claras/DF, 26 de março de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:12
Outras decisões
-
26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
21/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/03/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727296-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: LEONARDO COPO LIMA, NIVANILDO SOUZA DE ASSIS DECISÃO RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LEONARDO COPO LIMA e NIVANILDO DE SOUZA DE ASSIS, imputando-lhes a prática do crime previsto no o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porquanto estão presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser anexada cópia da denúncia ao mandado, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória caso seja necessário.
Caso o citando não seja encontrado nos endereços diligenciados, fica, desde logo, autorizada a citação por edital.
Uma vez citado, caso o acusado não apresente resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecer resposta por escrito à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação de regência, independentemente de nova conclusão.
Consigno que após a citação o acusado estará obrigado a comunicar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimações e comunicações oficiais, sob pena de revelia bem como, se for o caso, quebramento da fiança prestada.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso que integre o caderno processual, libere-se imediatamente o acesso à defesa do acusado.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá informar-se acerca do número de celular e/ou e-mail do citando, bem como indagar se ele (citando) aceita receber intimações referentes ao processo através de tais meios de comunicação.
Desnecessária a expedição de nova FAP, considerando que o documento já se encontra anexado no ID 222073766.
Registro e cadastramentos de praxe pela Secretaria.
Intime-se. Águas Claras/DF, 15 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
15/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
26/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0722047-55.2024.8.07.0020
Evaldo Eustaquio dos Santos
Junior de Tal
Advogado: Eduardo de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:12