TJDFT - 0726470-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726470-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES REQUERIDO: HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Restou claro na sentença a diferença entre citação inexistente, ausência ou nulidade da citação.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:06:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726470-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES REQUERIDO: HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por Ubiratan Rodrigues Lopes em face de HC Incorporadora S/A, com o objetivo de declarar a nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0707358-74.2022.8.07.0020, sob o fundamento de ausência de citação válida.
Alega o autor que não foi regularmente citado na ação de cumprimento de sentença, tendo a citação sido recebida por porteiro de prédio em imóvel que já não ocupava há mais de dois anos, o que comprometeria a validade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora de seus proventos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação anulatória (querela nullitatis) somente é cabível em hipóteses excepcionais, como a inexistência de citação ou a prolação de sentença por juízo absolutamente incompetente, o que comprometeria a própria formação da relação jurídica processual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULITATIS) - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO.
A ação anulatória de ato jurídico (querela nulitatis) tem por objetivo desconstituir sentença proferida em processo que contenha vício insanável na citação, não se prestando para rediscutir questões outras. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049605720188130223, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a citação foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por pessoa identificada como porteiro do edifício; o autor não apresentou prova inequívoca de que a citação foi absolutamente inexistente, mas apenas de que não residia mais no local; a alegação de que a citação foi recebida por terceiro não autorizado configura, em tese, nulidade relativa, e não inexistência de citação; a jurisprudência do STJ (REsp 1.358.931/PR e outros) estabelece que a ausência ou nulidade da citação pode ser arguida por ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC, no prazo decadencial de dois anos, o que não foi observado no presente caso.
Assim, a via eleita mostra-se inadequada, pois a pretensão do autor se funda em vício que não compromete a existência da relação processual, mas sim sua validade, o que afasta o cabimento da querela nullitatis.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 09:33:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:59
Outras decisões
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:13
Decretada a revelia
-
13/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726470-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES REQUERIDO: HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento dos atos executivos deflagrados em meio aos autos de n. 0707358-74.2022.8.07.0020 até que proferida sentença neste feito.
Translade-se cópia da presente decisão àqueles autos.
Oficie-se, ainda, ao CBMDF a fim de que promova a interrupção da penhora salarial determinada em desfavor do Autor nos autos de n. 0707358-74.2022.8.07.0020.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:07:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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