TJDFT - 0748333-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL - CPF: *37.***.*63-87 (REU).
-
24/08/2025 11:01
Outras decisões
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14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:16
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0748333-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL, CARLA PALOMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto aos mandados não cumpridos.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:15
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR).
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03/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0748333-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL, CARLA PALOMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:38
Outras decisões
-
07/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR)
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26/11/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:41
Declarada incompetência
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05/11/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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