TJDFT - 0727338-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727338-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RESIDENCIAL MARANATA EXECUTADO: TATIANA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 18:23:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:04
Homologada a Transação
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23/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RESIDENCIAL MARANATA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727338-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RESIDENCIAL MARANATA EXECUTADO: TATIANA DE SOUSA SILVA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para transigir e receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula terceira não é passível de homologação, pois é abusiva.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727338-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RESIDENCIAL MARANATA EXECUTADO: TATIANA DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deve emendar sua petição inicial, a fim de demonstrar que possui título executivo em desfavor do executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." O Exmo Des.
Francisco Eduardo Loureiro do TJSP, em comentário sobre o referido dispositivo em Código Civil Comentado, cujo coordenador foi o Ministro aposentado do STF, Cezar Peluso (Ed.
Malone, 7ª ed, 2013, pág. 1.342), assim discorreu sobre a questão: "Não basta, porém, a emissão de vontade por negócio jurídico.
O registro imobiliário é constitutivo do condomínio edilício, porque não se admite que a modalidade especial de propriedade, direito real que é, nasça por mero consenso.
Antes do registro, o negócio da instituição gera apenas efeitos inter partes, em especial a localização da posse sobre partes certas da construção e a obrigação de contribuir para o custeio das partes de uso comum, a que doutrina e jurisprudência denominam de condomínio de fato.
De outro lado, somente pode ser levada a registro a instituição de condomínio de edificação já concluída, atestada por 'habite-se' emitido pela autoridade administrativa competente.
O registro da incorporação de unidades a construir ou em construção não equivale e nem supre a instituição." Nesse sentido, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deve a parte exeqüente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, trazendo aos autos cópia do CRI do imóvel, com o registro da constituição do condomínio.
Em face do exposto, a parte autora deverá emendar sua inicial para: a) demonstrar que possui título executivo em desfavor da parte executada, trazendo aos autos cópia de documentos que comprovem a instituição de condomínio edilício, observando-se o disposto nos artigos 1.332 e seguintes do Código Civil; b) não tendo constituído, regularmente, condomínio edilício, deverá a parte autora/exeqüente juntar cópia de seus atos constitutivos (atos constitutivos da associação) e converter a execução em cobrança, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC.
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 10:53:58. -
28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727338-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RESIDENCIAL MARANATA EXECUTADO: TATIANA DE SOUSA SILVA DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de cooperativa em situação de liquidação.
Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1037772, 07065431620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, INTIME-SE a parte requerente/exequente para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou no mesmo prazo recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos Autos no formato PDF.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 10:21:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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