TJDFT - 0794318-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JAIME CESAR MARINHO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794318-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME CESAR MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 230670349), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 226807339, em que o embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado.
O embargado não respondeu aos embargos, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões tampouco contradições na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do d. procurador de piso (momento em que peticiona nesse primeiro grau de jurisdição) é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A sentença é por demais clara ao indicar a patologia do autor, com base no relatório médico apresentado, ID 215073779, que atesta, expressamente, que o autor, após realização de biópsia, foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão, que, como é sabido, é um tipo de câncer, isto é, trata-se de uma categoria de tumor maligno pertencente aos carcinomas.
Também não há que se falar em contradição, sob alegação de necessidade de prova pericial, pois o julgador de piso deixou evidente, a seu juízo, a desnecessidade da prova técnica, ante o laudo médico acostado, inclusive com base no enunciado da Súmula 598 do STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 02:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JAIME CESAR MARINHO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIME CESAR MARINHO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794318-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME CESAR MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/12/2024 00:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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