TJDFT - 0711755-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711755-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:41
Deferido o pedido de VANDA CRISTINA PEREIRA - CPF: *05.***.*42-03 (REQUERENTE).
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17/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VANDA CRISTINA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/02/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711755-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: THAÍS DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 220404270, uma vez que os dados fornecidos / documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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