TJDFT - 0700720-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700720-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS, FABIANO TADEU LOPES REQUERIDO: FERNANDO BICALHO LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Belo Horizonte/MG.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como se não bastasse isso, no caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (id. 222759209), há foro de eleição – Circunscrição Judiciária de Brasília -, validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:54
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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