TJDFT - 0727312-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727312-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REU: GLEDISON BELO D AVILA CERTIDÃO Considerando a necessidade de ajuste na pauta de audiências desta Vara, de ordem, REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/12/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que compete ao advogado da parte informar e providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas quanto à data e ao horário da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Incumbe, ainda, ao patrono orientar as partes e testemunhas quanto ao acesso e uso da plataforma em que será realizada a audiência, garantindo a regularidade do ato.
Ao cartório, para as providências e diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/AW2x5v ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:11
Desentranhado o documento
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31/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727312-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REU: GLEDISON BELO D AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS1 em face da decisão interlocutória de ID nº 238381051.
A embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
O embargado, GLEDISON BELO D’ÁVILA, em suas contrarrazões, argumentou que o pedido de prova pericial não foi devidamente fundamentado, constando apenas como um requerimento genérico na seção de pedidos, sem desenvolvimento argumentativo ou demonstração de sua pertinência, necessidade ou adequação técnica para o deslinde da causa.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
De fato, o juiz, como destinatário das provas, tem o poder de avaliar a pertinência e a necessidade de cada meio de prova, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A análise dos autos revela que a parte embargante não apresentou fundamentação mínima que justificasse a necessidade da perícia pleiteada.
Considerando-se que a decisão impugnada deferiu a produção de prova oral, que condiz com a instrução probatória até então requerida de forma eficaz pelas partes, e que o artigo 371 do CPC permite ao juiz apreciar livremente as provas, formando seu convencimento motivado, a omissão alegada não se configura como vício sanável por embargos de declaração, porquanto o indeferimento da prova pericial decorre da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de justificativa adequada da parte.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e INDEFIRO a produção de prova pericial, por desnecessidade e falta de fundamentação adequada.
No mais, cumpra a decisão de Id 238381051 nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025 17:58:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:01
Outras decisões
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727312-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS - CPF: *52.***.*65-23 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2025 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727312-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REU: GLEDISON BELO D AVILA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 13:06:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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