TJDFT - 0701870-34.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701870-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Deixo de intimar o réu para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701870-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que BANCO DO BRASIL SA pleiteia em desfavor de SEBASTIAO DE OLIVEIRA.
Sentença condenatória de id 13416366 - Pág. 50 condenou o devedor em obrigação de pagamento, além de custas e honorários.
Decisão de suspensão de id 19362709, datado de 04/07/2018, suspendeu o feito por falta de bens para satisfação do credor.
A pretensão de cobrança ora narrada se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, incisos I e II, do Código Civil.
Ocorre que o débito cobrado trata-se de dívida líquida constantes de instrumento público (sentença) e de cobrança de honorários.
No mesmo sentido entende o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CC/1916.
NÃO CABIMENTO. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 13/05/2016, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, automaticamente, após o lapso de um ano (13/05/2017) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O cumprimento de sentença que embasa a execução está formalizado em título judicial, que tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 13/05/2022 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Por fim, impende destacar que a prescrição da pretensão executória se inicia a partir da formalização do título judicial, e, por conseguinte, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após a suspensão dos autos (art. 921, §4º, do CPC).
Assim, no particular, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil de 1916, ainda que se a dívida tenha origem em data anterior ao Código Civil de 2002. 6.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte exequente. (Acórdão 1746630, 00365017120068070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PROMOVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.232/2005 NO CPC/1973).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de honorários de sucumbência, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8.906/1994 do Estatuto da OAB.
Embora o caso não diga respeito a uma ação de cobrança, mas sim execução de honorários (ação promovida antes da Lei nº 12.232/2006) em que se pleiteia honorários advocatícios sucumbenciais, a Súmula nº 150 do STF orienta que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 3.
Nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao do prazo de prescrição do direito material vindicado.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 4.
Transcorrido o prazo entre a citação e o primeiro ato constritivo, incide a prescrição intercorrente. 5.
Os atos praticados pelo exequente, que se limitaram a requerer a reiteração de diligências já realizadas, não produzem qualquer efeito a fim de impedir a prescrição.
Precedente. 6.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º, V). 7.
A alteração do CPC, art. 921, § 5º, V apenas se aplica para os processos em que a sentença seja prolatada a partir de 26/8/2021 (data que entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021), visto que a legislação sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida.
Precedente do STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1826943, 00040657419978070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, e sendo sabido ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há senão o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente resolução do mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo executado (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiários da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Efetue-se baixa em penhoras e restrições porventura existentes.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:14
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 22:09
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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28/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
20/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2021 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 11:59
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2020 19:27
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:09
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 06:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:05
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 04:22
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2018 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 09:22
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
20/06/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 14:18
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2018 11:05
Recebidos os autos
-
05/06/2018 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 28/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2018 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2018 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2018 16:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/02/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
09/02/2018 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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