TJDFT - 0732490-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732490-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BENEDITO LOPES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por espólio de BENEDITO LOPES DA SILVA em face de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor ser proprietário do imóvel rural localizadoo no Quadra 01, Lote 03, Quinta dos Amarantes, Incra 09, Ceilândia, CEP 72701-991, Brasília/DF.
Relata que, em meados deste ano, ao comparecer no imóvel se deparou com um barraco de PVC, coberto com telhas de fibra de cimento.
Alega que ao conversar com uma vizinha de seu lote, o autor teve a notícia de que o réu invadiu o terreno e construiu o referido barraco, mas que nunca chegou a morar no local.
Disse que tentou, de diversas formas, fazer com que o invasor deixasse o local, mas infelizmente não logrou êxito.
Pleiteia a concessão de liminar de reintegração da posse do imóvel, determinando-se a imediata desocupação do bem pelos réus.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, e condenação em eventuais danos. mês, à título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel.
Juntou documentos.
Decisão de Id 215118523 concedeu a liminar, intimando o réu para que não construa nada no local até o deslinde do feito.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 236679186).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a gratuidade de justiça (ID n. 245070039).
Réplica ao Id 247989494.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Do pedido de reintegração de posse do imóvel Trata-se de ação possessória em que a parte autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, em face do alegado esbulho praticado pelo requerido.
A questão cinge-se em analisar a pretensão autoral de condenação da ré na desocupação do imóvel em razão de esbulho praticado, bem como a condenação destes ao pagamento de perdas e danos.
Conforme o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Segundo o art. 561, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, para o deferimento da reintegração da posse é necessário que a parte autora demonstre a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inteligência do art. 561 do CPC.
No caso, todavia, conquanto o autor tenha indicado ser o legítimo proprietário do imóvel, uma vez que apresentou contrato de cessão de direitos sobre o bem, deixou de demostrar a existência de esbulho praticado pelo réu.
Em que pese a lavratura de boletim de ocorrência e o envio de notificação extrajudicial destinada ao requerido, tais elementos não se mostram suficientes para caracterizar o alegado esbulho.
Destaque-se que o boletim de ocorrência constitui apenas relato unilateral da parte interessada, não servindo como prova robusta do fato.
Ademais, a notificação extrajudicial expedida ao endereço do imóvel retornou negativa, justamente sob a informação de que o réu não foi encontrado no local (Id 215045315), assim como a diligência efetuada pelo oficial de justiça (Id 220202788), o que fragiliza ainda mais a alegação de que o réu estaria exercendo posse indevida sobre o bem.
Não há nos autos indicação de testemunhas ou qualquer outro elemento que demonstre de forma concreta a presença do réu no imóvel ou a prática do esbulho narrado.
Cumpre mencionar, ainda, que o autor, mesmo intimado para produção de outras provas, manteve-se inerte (Id 248847650).
Assim, descaracterizada está a alegação de esbulho possessório da coisa, não demonstrados, portanto, os requisitos para a concessão da reintegração de posse.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEs os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o critério do art. 85 , § 2º do CPC, os quais devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:59
Indeferido o pedido de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*93-87 (REQUERIDO)
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07/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0732490-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BENEDITO LOPES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS Objeto: Citação de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*93-87 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 10:58:09.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/05/2025 14:15
Expedição de Edital.
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Deferido o pedido de BENEDITO LOPES DA SILVA - CPF: *67.***.*10-79 (REQUERENTE).
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20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/03/2025 22:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732490-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BENEDITO LOPES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2024 10:24
Deferido o pedido de BENEDITO LOPES DA SILVA - CPF: *67.***.*10-79 (REQUERENTE).
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18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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