TJDFT - 0752811-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*81-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 13:24
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 13:22
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752811-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Roberto Ribeiro dos Santos contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Sobradinho que indeferiu a liminar de natureza possessória pleiteada na ação de usucapião (autos de nº 0714429-04.2024.8.07.0006, ID nº 217627772). 2.
O agravante, em suma, defende que adquiriu a propriedade do Lote nº 38, Conjunto “O” do Condomínio Mansões Colorado, situado no Setor Habitacional Grande Colorado, Sobradinho/DF, mediante usucapião. 3.
Contudo, esclarece que essa questão não foi observada na ação de reintegração de posse nº 0709698-67.2021.8.07.0006, ajuizada pela ora agravada, que foi processada e julgada à revelia. 4.
Diante do pedido de cumprimento de sentença (autos nº 0709698-67.2021.8.07.0006), narra que a ordem de imissão na posse está para ser cumprida e pode lhe causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de imissão da agravada na posse do imóvel e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
O agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 9.
O agravante defende que preenche os requisitos legais da usucapião, razão pela qual a manutenção da sua posse deve ser garantida em detrimento da ordem de imissão em favor da agravada a ser expedida no cumprimento de sentença nº 0709698-67.2021.8.07.0006. 10.
A tese do agravante só pode ser verificada após o exercício do contraditório, da ampla defesa e da correspondente instrução probatória.
A ordem de imissão da agravada na posse do bem decorre de sentença prolatada nos autos nº 0709698-67.2021.8.07.0006 com trânsito em julgado certificado em 17/11/2023. 11.
Inviável afastar a coisa julgada pela via processual utilizada pelo agravante, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. 12.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante DISPOSITIVO 13.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 14.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 15.
Por ora, mantenho a gratuidade de justiça ao agravante, sem prejuízo da reanálise da situação financeira em caso de eventual impugnação. 16.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Sobradinho, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 17.
Oportunamente, retornem-me os autos. 18.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/12/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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